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CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA

Por:   •  13/9/2018  •  2.124 Palavras (9 Páginas)  •  365 Visualizações

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Portanto, sendo incontroverso esse fato, mister voltar-nos para a análise das condições gerais da apólice, no concernente às cláusulas de perda do direito à indenização securitária. Adianto que, embora não tenham vindo as mesmas ao caderno processual, a redação da cláusula aplicada para a negativa da cobertura foi acostada pela própria autora, não tendo ela negado desconhecimento da disposição, tampouco seu contudo em si, assim a transcrevo:

7. PERDA DE DIREITOS.

7.1. ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTA APÓLICE, EM FUNÇÃO DE PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGURADOS DE AUTOMÓVEL, R.C.F.-V E A.P.P, NOS SEGUINTES CASOS:

7.1.2. Constitui má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, exemplificadamente:

c) Estiver sendo dirigido por pessoa que ano possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado ou que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando na ocorrência do sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem o consentimento do Segurado. (fl. 25).

Ora, a cláusula é clara e isenta de qualquer abusividade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso em concreto. A ré, em momento algum assumiu qualquer risco envolvendo o veículo segurado quando conduzido por motorista influenciado por drogas ou álcool, fosse a autora a condutora ou outro qualquer. Desimporta não tenha a autora dado causa ao evento, o que importa é que o condutor do veículo, quando do sinistro, estava sim sob os efeitos de entorpecente, o que acarreta a perda do direito à indenização securitária.

Giza-se, ainda, que não há como afastar o agravamento de risco no caso em debate, porque foi o condutor do veículo o único e exclusivo responsável pelo sinistro que o levou ao óbito. Veja-se que o policial rodoviário que atendeu o incidente, quando da comunicação do sinistro à delegacia de polícia, não deixa qualquer sombra de dúvida acerca do caso, destacando que o ponto de impacto aconteceu no lado da pista de rolamento do caminhão, pois estranhamente o carro estava na contramão. (fl. 59).

Dessa forma, não sendo a cláusula restritiva de direito nula, estando configurado o agravamento do risco, não há falar em direito ao recebimento de indenização securitária, porque expressamente previsto nas condições gerais da apólice a hipótese de perda do direito.

Dessarte, voto pelo desprovimento do apelo.

DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (PRESIDENTE E REDATOR) -

Emito voto divergente.

A controvérsia travada no feito restringe-se à verificação da incidência da cláusula exclusiva de perda do direito indenitário do segurado, item 7.1.2 do contrato, em face de o condutor do veículo estar dirigindo sob o efeito de entorpecente, no caso, maconha.

Filio-me ao entendimento jurisprudencial que entende não ser o uso de psicotrópico pelo condutor, por si só, motivo suficiente à exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, estando a perda da cobertura contratual condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a existência do acidente.

O artigo 1.454 do Código Civil dispõe que: “Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.” Contudo, determina o art. 1.456 do diploma legal acima invocado que, ao aplicar àquele dispositivo legal, o juiz procederá com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

Por oportuno, cito lição doutrinária:

“No art. 1.454 coexistem dois importantes princípios jurídicos: o princípio da boa-fé-lealdade, que nega efeitos benéficos à má-fé, e o princípio da eqüidade. Se o princípio da boa-fé-lealdade predominasse de modo absoluto, bastaria o simples fato da agravação consciente pelo segurado para que este perdesse o direito ao seguro. Mas é preciso levar em conta, igualmente, o princípio da eqüidade, que manda socorrer a vítima do sinistro, culpada, é certo, pela agravação branca, mas cuja culpa em nada influiu para um sinistro que aconteceu dentro dos riscos legais do contrato. Assim, sempre que, apesar da agravação, o sinistro se der dentro dos riscos previstos no contrato, manda a interpretação finalista do texto, embebida de equidade, que o segurado ou sua família recebam o seguro.”

(Alípio Silveira. “A boa-fé no Código Civil”, vol. II, São Paulo, Ed. Universitária, 1973, p. 171, 176, 178).

Carvalho Santos menciona o seguinte:

“O Código é bem claro e categórico: o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, isto é, da prática de qualquer ato ou fato que importe modificação agravante do estado de perigo, previsto no tempo de estipulação. O que se justifica, precisamente porque, de outra forma, estaria destruída a equivalência objetiva da prestação, que deveria subsistir pelo prazo integral da duração do contrato, não se tornando nunca que possa estar arbítrio de um parte contratante agravar a situação da outra.

A agravação dos riscos, resultante de novo estado de coisas, para a inicial na proibição legal, deve importar no aumento de possibilidade de verificar-se o sinistro ou da extensão do dano, como conseqüência da mutação das circunstâncias previstas na formação do contrato (...).

Em quarto lugar, é imprescindível que a agravação dos riscos resulte de ato ou fato do próprio segurado. (...)”. (grifei).

Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 7ª ed., volume XIX, págs: 340/341). (grifei).

Analisando-se os autos, vê-se que a questão fática em que ocorreu o acidente não foi de todo esclarecida. Os boletins de acidente de trânsito (fls. 14/20), apenas informam que o veículo conduzido pelo filho da autora estranhamente invadiu a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com um caminhão. A

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