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Psicologia na Polícia Civil

Por:   •  4/1/2018  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  314 Visualizações

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Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 33/2010 “recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais (Depoimento Especial). Ocorre que, não sendo esta demanda de exclusividade do profissional de psicologia segundo a mencionada resolução, ela própria subentende que o profissional que o fizer não é demandado a partir dos conhecimentos técnicos que possua, mas por sua técnica de entrevista. Logo, o próprio CNJ admite que não compreende o depoimento especial como prática psicológica. Porém, é ao psicólogo que via de regra se recorre, ao lado dos assistentes sociais, para se realizar tal depoimento.

Cabe mencionar que o próprio Código de Ética do Psicólogo, em seu Art.2º, alínea “f”, veta ao profissional “prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão”.

Por outro lado, sabedores de que a ciência psicológica tem muito a contribuir na compreensão dos fenômenos psicológicos e dos comportamentos humanos, supõe-se que haja alternativa mais viável ao trabalho do psicólogo que atuar em algo que não valorize sua especificidade. Assim, analisando por este viés, resta evidente que a avaliação psicológica parece ser a melhor forma de a Psicologia auxiliar o Direito no âmbito da investigação criminal, de modo ético e técnico. Pelo menos no que diz respeito aos crimes sexuais, sabe-se que “apesar de não existirem instrumentos específicos e indicadores precisos para a constatação do abuso sexual, a avaliação psicológica é uma das maneiras de acessar o histórico do examinando e sua sintomatologia, descartando outras ocorrências que possam ter desencadeado o quadro sintomático avaliado” (SCHAEFER, ROSSETTO & KRISTENSEN, 2012, p.231). Também há na literatura especializada indicadores de credibilidade e validade do relato que podem auxiliar na compreensão do relato da vítima, subsidiando a tomada de decisão pelo sistema de justiça.

Ora, se há um instrumento que vai muito além da coleta de dados, que, diante de seu caráter descritivo dos fenômenos, consegue fazer-se compreender ao operador de direito, na medida em que auxilia na compreensão da dinâmica do crime, por que, então, se pensa em utilizar-se do profissional psicólogo apenas para coleta de informações? Assim, não se vê sentido claro em adotar tais práticas quando já há a existência de outra no contexto policial que suplante a já mencionada.

Sabe-se, também, que o processo judicial tradicional decorrente do fato delituoso pode desencadear novas situações traumáticas, não necessariamente pelo número de vezes que a criança é ouvida, mas pela forma como algumas perguntas são feitas. Assim, a oitiva, por vezes, invade a privacidade já tão desvalorizada da criança e desrespeita sua condição de indivíduo em desenvolvimento. Tem-se ciência de que de acordo com a falta de preparo técnico ou de competência pessoal, a coleta de depoimento pode ser danosa à criança, além de gerar informações muito distantes da chamada verdade real. Porém, observa-se que tais danos têm se mostrado mais ligados à conduta dos que inquirem a vítima que à repetição da fala. Algumas crianças, inclusive, podem se beneficiar psiquicamente da participação ativa na instrução de inquéritos e processos que lhe digam respeito, em especial se a mesma tiver clareza do procedimento ao qual está sendo submetida.

Existem, segundo a literatura especializada, técnicas de entrevista que favoreçam a não revitimização e a coleta de dados mais confiáveis. Estas técnicas podem ser aprendidas por qualquer indivíduo, desde que devidamente treinado. Assim, como não é aconselhável que os profissionais da área de Psicologia realizem inquirições, os psicólogos policiais da Polícia Civil de Santa Catarina colocam-se à disposição para treinar profissionais de outras áreas a fazê-lo. Desta forma, quando houver exclusivamente uma demanda de tomada de depoimento, esta poderá ser realizada perfeitamente por um escrivão, por exemplo.

Sugere-se, portanto, que o psicólogo policial inserido nas DPCAMI´s atue no âmbito da avaliação psicológica, sempre que houver uma demanda psicológica envolvida. Conforme a Resolução CFP nº 003/2007, a avaliação psicológica é definida como “processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade”. Os passos para a realização de avaliação consistem no levantamento de objetivos, escolhas de métodos, coleta de informações através desses métodos, integração das informações e desenvolvimento das hipóteses iniciais e, se houver necessidade, utilização de outros instrumentos para refinar ou elaborar outras hipóteses (CFP, 2013).

Mais especificamente, a avaliação psicológica no contexto policial tem por finalidade realizar uma escuta qualificada dos envolvidos, visando compor o procedimento policial. O principal objetivo é a compreensão da ocorrência e de suas repercussões sobre o desenvolvimento da criança e sobre as relações familiares. Além disso, uma escuta qualificada da fala da criança a respeito do fato a ser apurado pode evitar que ela seja inquirida em vários momentos durante a instrução do procedimento, contribuindo, assim, para prevenir eventual revitimização/vitimização secundária proveniente da repetição desnecessárias de entrevistas (Andreotti, 2012).

Tratando-se de crianças, a repetição das entrevistas tende a gerar outro prejuízo-: o trazido pelas falsas memórias, que podem ser construídas pela criança a partir do contato com que adultos falam a respeito dos fatos denunciados (Feix & Pergher, 2010). Nestes casos, as oitivas de um mesmo sujeito poderão obter diferentes versões, o que inviabilizaria a obtenção de informações fidedignas sobre os fatos.

Cabe informar, que a opção de substituir ou não o depoimento pelo relatório psicológico caberá ao operador do Direito, tocando ao psicólogo apenas relatar em documento o que for pertinente ao caso. Assim, não se pretende substituir uma oitiva, porém a dispensa desta, em casos específicos, é possível e, por vezes, recomendável.

Além disto, esperamos, trazendo uma compreensão de ordem psicológica do discurso da suposta vítima, colaborar para a interpretação que operadores do direito farão da fala da criança. Isto porque sua fala não pode ser apreendida unicamente

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