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PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PELA ESCOLA - FNDE

Por:   •  21/12/2018  •  3.172 Palavras (13 Páginas)  •  366 Visualizações

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Além de garantir o direito a educação, a Constituição/88 também estabelece no artigo 212 a vinculação de recursos destinados à educação, pautado no regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, fixando os percentuais de 18% dos impostos federais e em 25% dos impostos estaduais, municipais e do Distrito Federal. Estabelecidos os percentuais mínimos de vinculação dos impostos a serem aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a Constituição também expressa no artigo 70 a obrigatoriedade das entidades públicas prestarem contas sobre a execução orçamentária dos recursos públicos.

Em atendimento a esse dispositivo foi instituído pela Portaria Ministerial - MEC nº 06, de 20 de junho de 2006 o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, com o objetivo de subsidiar o acompanhamento pela população e órgãos de fiscalização a aplicação das receitas e despesas com a manutenção do ensino.

Nesse contexto o presente trabalho objetiva analisar, a partir da revisão literária, qual a contribuição do SIOPE para o controle social dos investimentos com a educação pública, refletindo sobre os dispositivos legais que normatizam os investimentos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e a importância da participação social nesse processo. O entendimento de como devem ser aplicados os recursos destinados as políticas educacionais por parte da população é fator necessário para a formação de cidadãos atuantes que lutam pela garantia dos seus direitos.

2. A Educação como Direito Inalienável: uma análise sobre as normas que regulamentam o financiamento da educação e a participação social nesse processo.

O desenvolvimento qualitativo de uma nação está relacionado a garantia de direitos essenciais à população que corroborem para a diminuição das desigualdades sociais. De acordo com Castro (2009, p. 31): “a educação quando disseminada de forma universal é um dos mais importantes mecanismos para a promoção de oportunidades entre membros de um país”. Com esse entendimento, um país que objetiva superar as marcas negativas da desigualdade social necessita investir fortemente na educação do seu povo, dando-lhes oportunidade de realização profissional e pessoal. Esse pensamento é melhor enfatizado por Biderman; Arvate, (2005, p.42) quando diz que:

No caso da educação, ela é considerada um dos fatores mais importantes para gerar oportunidades iguais entre os indivíduos e, portanto, é um instrumento capaz de aumentar a mobilidade social, permitindo a geração de uma distribuição de renda mais equitativa. Os estudos para o Brasil mostram que a educação é o principal fator a explicar a renda do salário mínimo e que tem papel preponderante nas causas da desigualdade de renda, uma das piores do mundo.

Com essa percepção da relevância da educação para o desenvolvimento do país, responsabilidade do governo garantir a oferta qualitativa da educação pública, gerenciando os recursos que são destinados a essa área. Giambiagi e Além (2011, p. 75) apresentam que: “o governo é uma entidade que coleta recursos através dos impostos cobrados de uma parte da população para transferir a outra parte da população”. Assim é necessário entender qual a origem dos recursos que financiam a educação.

Atualmente, os dispositivos legais que retratam as fontes de financiamento da educação são: a Constituição Federal de 1988, a Lei 9.394/96 que fixa as Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a Emenda Constitucional 53 e a Lei 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica – FUNDEB. A LDB preconiza que os recursos públicos destinados à educação tem sua origem nas receitas de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somados as receitas de transferências constitucionais e outras transferências, receita de incentivos fiscais, receitas provenientes do salário-educação e outras contribuições sociais, bem como outros recursos amparados por lei específica.

Para melhor discernimento a LDB no seu artigo 70 discrimina quais são as atividades relacionadas a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), cabendo os governos o atendimento as suas normas durante a execução orçamentária dos recursos destinados à educação:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos

sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. (LEI 9.394, ART. 70)

Obedecendo a estas normas legais, os governos realizam o planejamento das políticas educacionais que são financiadas basicamente pelos impostos que são vinculados a educação. Além de seguir as normas legais para a execução das políticas educacionais, os governos também possuem a obrigatoriedade de informar a população e as instituições fiscalizadoras dos gastos públicos todos os procedimentos adotados na implementação das receitas e despesas. O Art. 72 da LDB diz que: “as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal”.

3. O SIOPE como Ferramenta de Controle Social das Receitas e Despesas Relacionadas à Educação

A Constituição Federal estabelece no Art. 165 que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO). Para atender essa obrigatoriedade foi criado o Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

Art. 1º- Fica instituído o Sistema de Informações

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