PIM III - Recursos Humanos
Por: Hugo.bassi • 9/9/2018 • 1.911 Palavras (8 Páginas) • 460 Visualizações
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França
Tem sua revolução em 1789. Teve uma figura chamada Lafaiete que foi um dos que redigiu a declaração dos direitos do homem. Essa declaração ficou conhecida no mundo inteiro e influenciou a própria declaração dos direitos humanos. Essa declaração foi inteira voltada para os direitos humanos reconhecendo como inalienáveis e imprescritíveis a liberdade, a igualdade e a resistência à opressão.
Segunda Guerra Mundial
Após a segunda guerra foi criada a Organização das Nações unidas (ONU). Criou alguns documentos muito relevantes, são eles:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): não é considerada Lei, uma vez que não foi feita na modalidade de Tratado. Trata-se de uma mera Resolução (Resolução 217 da Assembléia Geral da ONU).
- Core Convention: Os direitos foram instrumentalizados por meio de dois Tratados: i) pacto dos direitos civis e políticos; ii) pacto dos direitos sociais e econômicos. Ambos foram criados em 1966. São também convenções importantes: i) convenção para eliminação da desigualdade e discriminação racial; ii) convenção para eliminação da desigualdade e discriminação contra mulher; iii) convenção para a erradicação da tortura; iv) convenção para a proteção dos direitos das crianças. O grande problema dessas convenções é que não tem um órgão coercitivo para fazer valer esses direitos, então o que vem ocorrendo é que os países que adotam incluem os direitos humanos em suas próprias constituições.
Umas das formas de proteção dos direitos humanos é o Pacto San José da Costa Rica que foi assinado dentro da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1969, criando duas figuras para dar maior efetividade aos direitos fundamentais:
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos: a comissão faz um trabalho bastante eficaz, pois busca focar no resultado indo direto ao legislador, com o intuito de mudar leis que desrespeitam direitos. São efeitos do trabalho da comissão: i) Lei 9.140, que prevê indenização as vítimas de acidente de tortura e perseguição política; ii) Emenda 35/2001 que limita a imunidade parlamentar; iii) Igualdade para as mães adotivas no que diz respeito a licença gestante (Lei 421); iv) Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006).
- Corte Interamericana de Direitos Humanos: tem uma função jurisdicional.
Lei Maria da Penha: Trouxe como novidade:
- Aumenta o rigor das penas;
- Conceito de violência doméstica e familiar;
- Benefícios (ex.: inclusão em programas de assistência do governo federal) e proteção às vítimas;
- Deixa de ser Ação Privada para se tornar Ação Penal Pública Condicionada. Dessa forma a desistência só pode ocorrer diante do juiz, depois de ouvido o MP e antes do recebimento da denuncia;
Houve um aumento do rigor da Lei. Uma delas é a existência de medidas de urgência que proíbem a convivência do agressor com a vítima. Houve aumento das penas, alteração do procedimento, que transformou a ação em pública condicionada e a impossibilidade de transação penal, ou seja, a substituição da pena por doação de cestas básicas.
OEA e San José
A OEA, no pacto San José da Costa Rica:
- Proíbe a pena de morte. Contudo, não se trata de uma regra geral, uma vez que não abrange os países que já adotavam a pena de morte antes de aderir ao pacto;
- Proíbe as penas cruéis e desumanas, mas permite o trabalho forçado dos presos durante a pena;
- Proíbe a prisão por civil por dívidas, salvo nos casos de alimentos;
A constituição proíbe e a prisão civil por dívidas, ressalvando-se os casos de alimentos e do depositário infiel. Por ser proibido pelo pacto e ser permitido pela constituição houve uma discussão no STF dentro do Recurso Extraordinário 466343, enfrentando o assunto pela ótica de como se da incorporação dos tratados de direitos humanos pelo Brasil.
Incorporação de Tratados sobre Direitos Humanos:
- Regime Dualista: acredita que existe uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica nacional. Portanto, para ingressar na ordem jurídica interna o tratado precisa passar por um processo de ratificação, sendo necessário sua homologação pelo Congresso Nacional, isto é, pelo Poder Legislativo brasileiro. Os tratados entram na ordem jurídica brasileira como Lei Federal (entendimento do RE 80.004).
- Bloco da Constitucionalidade: Doutrinadores que entendem que todos os direitos previstos nos tratados internacionais também fazem parte da Constituição. Sustentam-se no art. art. 5º, § 2º da CRFB/88.
Art. 5º. (...)
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Emenda 45/04 (acrescenta o § 3º ao art. 5º): veio para sanar a dúvida se o Tratado entra no ordenamento jurídico como Lei Federal ou como Constituição, estabelecendo um novo regime. Esse regime estabelece que os tratados devam passar por dois turnos e ser aprovado por 3/5 dos membros do Congresso Nacional. Sendo assim, os Tratados serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
Art. 5º. (...)
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
O STF enfrentou a questão no RE 466. 343, onde por 5 a 4 foi seguido o entendimento do Ministro Gilmar Mendes que entende que os tratados de direitos humanos são supralegais mais infraconstitucionais. Pra ele só seriam equivalentes a constituição aqueles que passassem pelo procedimento previsto no §3º do art. 5º. Assim, os que não passarem pelo procedimento serão considerados supralegais, mas infraconstitucionais.
Essa decisão cria duas classes de tratados: i) os materialmente constitucionais, que entraram no ordenamento jurídico antes da EC 45/04 e por isso não respeitaram os requisitos de ingresso no ordenamento jurídico; ii) aqueles que além
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