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PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  13/7/2018  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  237 Visualizações

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à remuneração correspondente, importante observar o entendimento cristalizado na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei 4.950-A não estipula jornada reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário mínimo para uma jornada de 06 horas.

Isto quer dizer, em curta síntese, que horas extras somente devem ser consideradas aquelas excedentes à oitava diária, respeitando-se, logicamente, o salário mínimo da categoria.

Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feito, tomando-se por base o custo da hora fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.

Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.

Alegou ainda que no período de verão, na empresa acelerava o ritmo de produção impondo, pelo menos nos meses de janeiro e fevereiro, durante uma semana de cada mês, a jornada de 08:00h às 12:00h e 13:00 às 23:00h. Nesses 2 (dois) meses trabalhou quatro domingos em jornada de oito horas diárias. Jamais recebera a paga correspondente às horas e as dobras dos domingos, muito menos foram compensadas os respectivos dias trabalhados.

Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art. 59 da CLT, bem como a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal Remunerada, conforme entendimento consubstanciado as súmula 291 TST.

6. DAS DOBRAS DOS DOMINGOS

Alegou ainda que no período de verão, na empresa acelerava o ritmo de produção impondo, pelo menos nos meses de janeiro e fevereiro, laborando quatro domingos em jornada de oito horas diárias.

Desta forma, impõe-se à Reclamada o pagamento em dobro dos domingos, laborados nos meses acima supramencionados, no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora de trabalho normal, conforme entendimento consubstanciado da súmula 146 TST.

7. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

8. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 01/09/2013 e terminado no dia 30/11/2013 do mesmo ano, já com o aviso prévio projetado, o Reclamante faz jus às férias proporcionais de 3/12 acrescidas do terço constitucional.

9. DA INSALUBRIDADE

Aduz a reclamante, que no setor que prestava seus serviços funcionava uma unidade de produção que gerava ruídos excessivos e que jamais receberam da empresa os protetores auditivos adequados para a permanência naquele ambiente.

No entanto, apesar de o Reclamante ter ficado exposto a condições nocivas a sua saúde, o mesmo não percebia o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

Neste contexto, impõe-se a reclamada o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme art. 189 e seguintes da CLT c/c à súmula vinculante n°. 4 do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a sua repercussão prévia, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS, no repouso semanal remunerado e nas horas extras, conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST.

10. DOS DANOS MORAIS

Aduz a reclamante que era perseguida por parte do seu superior hierárquico, Sr. Adelson Galvão, coordenador, o qual o tratava de forma gravosa chegando até em certos momentos tratá-la com palavras de baixo calão, tais como, Porra Josefa, presta atenção no que você faz, pense numa funcionária preguiçosa, dentre outros.

No dia 30 de novembro do ano de 2013 foi demitida de forma gravosa, visto que o responsável pelo setor o Sr.Adelson Galvão ora citado acima, afirmara diante dos colegas que a ruptura contratual decorrera de sua incompetência funcional.

Ressalta-se que a dor, a angustia, o vexame experimentadas pelo reclamante, por envolverem direitos da personalidade, não depende de prova, surgindo a responsabilidade de reparação tão logo verificado o fato da violação.

Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente de relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos art’.s 5°, inc X e 114, inc. VI, ambos da CF/88 e a súmula 392 do TST.

11. DA DISPENSA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADA GESTANTE

Aduz a reclamante que informou à ré a sua condição de grávida no dia 10 de setembro do ano de 2013, conforme comprovam nos documentos juntados, estando protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b" das disposições constitucionais transitórias.

Dessa forma, a reclamante é detentora de estabilidade gestante que deverá se estender até 5 meses após o parto, se não houver previsão diversa em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Deve, então, ser reintegrada no emprego, com o pagamento dos salários no período do indevido afastamento.

Se pela reintegração, assim não entender Vossa Excelência,

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