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Modelo Projeto de Pesquisa

Por:   •  24/10/2018  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  485 Visualizações

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5.2 Específicos

- Listar as omissões da legislação penal brasileira no âmbito dos crimes cibernéticos.

- Identificar as melhorias que podem ser aplicadas na legislação penal brasileira em relação aos crimes cibernéticos.

- Realizar uma análise de direito comparado, comparando a legislação penal brasileira vigente com textos legais de outros países no tocante aos crimes cibernéticos.

- Analisar a atuação das autoridades investigativas e repreensivas que trabalham no âmbito dos crimes virtuais.

- Identificar os entraves legais e práticos enfrentados pelas autoridades repreensivas e investigativas no âmbito dos crimes virtuais.

6 METODOLOGIA

Neste trabalho utilizou-se a metodologia de leitura de bibliografias acadêmicas, livros e artigos a respeito do tema investigações e legislação dos crimes cibernéticos no Brasil e no mundo. Realizou-se visita a páginas na rede mundial de computadores das instituições destinadas ao assunto dos crimes virtuais com o intuito de buscar experiências práticas e embasamento teórico para a realização deste trabalho.

Procedeu-se também a leitura de casos envolvendo o assunto que foram levados a julgamento nas cortes de outros países nos quais as autoridades policiais tem maior facilidade de atuação contra os crimes cibernéticos.

7 REFERENCIAL TEÓRICO[a]

O meio cibernético, desde sua ascensão, tem sido utilizado de modo amplo para a prática de crimes devido a possibilidade de anonimato encontrado em tal meio e pela imperícia e desconhecimento dos seus usuários.

Há a possibilidade de uso da rede mundial de computadores para a prática de delitos como comércio de órgãos, de encomendas de assassinatos, comércio de entorpecentes, fraudes bancárias, estelionato, entre outros sem que o agente possa ser identificado. Nesse sentido:

Entretanto, existe uma outra internet, desconhecida da maioria das pessoas. É a chamada Deep Web, Web Profunda ou Web Invisível. Esta Deep Web, essencialmente, se refere a um conjunto de informações desindexadas dos mecanismos de busca. É chamada de profunda pelo fato de não ser alcançada pelos buscadores tradicionais. (BARONI, 2015)

Existem inúmeras ferramentas e meios pelos quais os agentes mal intencionados podem navegar, publicar conteúdos ilícitos, realizar ofertas de produtos ilegais, como armamentos, entorpecentes e outros, passando despercebidos pela população e pelas autoridades, as quais possuem frágil estrutura e insuficiente suporte estatal para o combate devido a tais práticas.

Em outros países, como em Portugal e nos Estados Unidos, a legislação penal é mais variada quando se fala em crimes cibernéticos, possibilitando uma margem maior de atuação pelas autoridades competentes, além de terem maior experiência e mais liberdade para lidar com tais crimes.

No Brasil, os crimes cibernéticos ainda não tem a notoriedade necessária para que se construam discussões que gerem projetos de leis e modificações na estrutura das instituições penais investigativas e repreensivas de modo que seja satisfatório o combate aos crimes virtuais, sendo necessária uma abordagem ampla e primária a respeito desses crimes e da política criminal em relação a eles.

8 CRONOGRAMA

ATIVIDADES

JFEV

AMAR

SABR

MMAIO

JJUN

DJUL

1. Elaboração do Projeto

X

2. Levantamento de Dados

X

X

3. Análise de Dados

X

X

4. Revisão Bibliográfica

X

X

X

5. Redação Final

X

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro: 2002.

______. NBR 10520: Informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro: 2002.

______. NBR 15287: Informação e documentação: Projeto de Pesquisa: apresentação. Rio de Janeiro: 2005.

BARONI, Larissa Leiros. Deep Web: o submundo da internet começa a entrar na mira da polícia. [S.l.]: UOL, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017.

CEROY, Federico Meinberg. Matrix, Ministério Público e Deep Web [S.l.]: MIGALHAS, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2017.

COLLI,

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