Modelo Ação Rescisória
Por: Salezio.Francisco • 27/8/2018 • 7.007 Palavras (29 Páginas) • 279 Visualizações
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Nesse sentido a jurisprudência:
“AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO LEGAL (CPC, art. 488, II) Inexigibilidade Com a outorga do benefício da Justiça Gratuita, ficam os autores dispensados, por ora, do depósito aludido no art. 488, II, do CPC Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL Inocorrência Indicação expressa do suposto erro de fato e o dispositivo legal violado, bem como da leitura da exordial podem ser extraídos os fatos e fundamento da pretensão posta em Juízo Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, V, VII E IX) INOCORRÊNCIA AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Erro de fato. O julgado que se pretende rescindir analisou com correção a questão posta em Juízo O erro que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial Inteligência do art. 485, § 2º do CPC Precedentes do STJ. 2. Documento novo Prova apresentada (Portaria do TJ anunciando a suspensão do expediente do Fórum da Fazenda Pública em razão de mudança das instalações) não enquadrada no conceito de documento novo dado pela lei processual (CPC, art. 485, VII) Ausência de demonstração de que não houve o decurso do prazo prescricional Precedentes do STJ. 3. Violação literal a disposição de lei (art. 4º do Decreto nº
20.910/32) Inocorrência Matéria expressamente analisada pela decisão rescindenda O entendimento judicial contrário ao
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Este documento foi assinado digitalmente por VLAMIR BERNARDES DA SILVA. Protocolado em 14/11/2014 às 11:48:48.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2204955-71.2014.8.26.0000 e o código EBB49A.
recorrente não configura violação de dispositivo legal Súmula
343/STF. 4. Ação improcedente.” (TJ-SP - AR:
161775920118260000 SP 0016177-59.2011.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/08/2012, 6º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2012).
No mesmo sentido o C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS CRITÉRIOS DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL E DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se o cabimento da rescisória fundamentada no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, quando a interpretação do julgado revela que inexiste violação da coisa julgada e de literal disposição de lei. 3. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, descabe a utilização simultânea dos critérios da equivalência salarial e do INPC para reajuste dos benefícios previdenciários. 4. Ação rescisória improcedente.” (STJ - AR: 3037 SP 2004/0013769-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
22/05/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJe 05/06/2013).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA
GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO
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BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o março inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente. 3. Ação julgada procedente.” (STJ - AR: 1428 SP 2000/0128705-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento:
12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
DJ 01/02/2008 p. 420RT vol. 871 p. 171).
III – Da Prioridade na Tramitação
Requerem, ainda, os peticionários, nos termos do art. 1211- A do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso”, Lei 10.741/03, a
co n cessã o d o b en efíci o d a “p riorid a d e p roces su a l” à pessoa maior de 60
(sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos.
Em anexo a esta petição, seguem documentos atestando as idades dos Requerentes, sendo 78 (setenta e oito) e 75 (setenta e cinco) anos, respectivamente, atendendo ao disposto no art. 1211-B, caput, do Código de Processo Civil e art. 71, §1º, do “Estatuto do Idoso”, Lei 10.741/03.
IV – Da breve resenha fática
INICIALMENTE, É BOM FRISAR E RESSALTAR QUE OS REQUERENTES/EXECUTADOS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DÉBITO, NEM TAMPOUCO CAUSARAM PREJUÍZO À
REQUERIDA/EXEQUENTE.
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INFELIZMENTE,
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