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Falência e Recuperação de Empresas

Por:   •  13/6/2018  •  2.248 Palavras (9 Páginas)  •  341 Visualizações

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1. executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens a penhora no prazo legal;

2. procede a liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos;

3. convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

4. realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores;

5. transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores. a não ser que fique com bens suficientes para pagar suas dividas:

6. dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dividas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção;

7. se ausenta sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dividas, abandona o estabelecimento, oculta-se ou tenta ocultar-se.

REQUERIMENTO E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Normalmente, a falência é requerida por um dos credores, que exibe títulos da divida (nota promissória, duplicata, cheque etc.) e prova a caracterização da impontualidade do devedor para o que junta a certidão de protesto. .E feito um requerimento que diz o motivo da falência: falta de pagamento de obrigação liquida e certa no seu vencimento. Se o fundamento for outro, o requerimento deverá ter outra forma, indicando-se os fatos anteriormente explicados, capazes de justificar a falência. Os pedidos de falência, seja qual for a fundamentação, deverão ser convenientemente instruídos para servir de base para a decisão do juiz. Em seguida, é dada ao devedor a oportunidade de defender-se. Finalmente, cabe ao juiz decretar ou não a falência.

Se decretar através de sentença fundamentada, nomeará o sindico e marcará prazo para que os credores se habilitem, prazo esse que deverá ser de 10 dias, no mínimo, e 20, no máximo.

EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA

Decretada a falência:

1. todos os credores deverão vir ao Juízo da falência, provando os seus direitos. Ficam suspensas todas as ações que se relacionem com a massa falida, exceto as ações iniciadas antes da falência e fundadas em títulos não sujeitos a rateio;

2. produz o vencimento antecipado de todas as dividas do falido;

3. o falido fica impedido de gerir o seu negócio;

4. o falido deverá comparecer a todos os atos da falência, prestando esclarecimentos, sendo vedado se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz;

5. o falido deverá entregar todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico;

6. a correspondência deverá ser entregue ao sindico para que a examine;

7. os contratos bilaterais existentes não se resolvem e poderão ser executados pelo sindico, se for de conveniência para a massa;

8. se a falida for uma sociedade em nome coletivo, todos os bens dos sócios são arrecadados; se for uma sociedade em comandita são arrecadados os bens dos sócios comanditados; se for uma sociedade de Capital e Indústria, os bens do sócio capitalista é que são arrecadados.

PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA

Quando o devedor deixa de pagar sua divida liquida, para o credor requerer a falência é preciso levar antes o seu titulo para ser protestado.

Se o juiz decretar a falência, o comerciante perde a administração do seu patrimônio, que passa para uma pessoa nomeada pelo juiz, o sindico, normalmente um dos credores.

Sindico é o administrador da falência; sua atuação está sob a imediata direção e superintendência do juiz que declarou a falência.

Uma das primeiras providências do sindico é arrecadar livros, documentos e bens do falido. Se o falido é pessoa jurídica, o juiz manda arrecadar os bens dos sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Por exemplo, em relação a sociedade em comandita simples, além dos bens da pessoa jurídica, deve o sindico arrecadar os bens particulares dos sócios comanditados.

Uma vez arrecadado, o patrimônio do falido fica sob a guarda e responsabilidade do sindico, até a liquidação final do acervo.

Todos os credores devem apresentar seus créditos. Esses créditos devem ser classificados pelo contador do foro, que apresentará o quadro geral dos credores.

Ele separa, então, os créditos privilegiados, dos quirografários (não-privilegiados).

Os privilegiados recebem primeiramente seus haveres; se houver sobra, pertencerá aos credores quirografários por simples rateio. Por exemplo, os créditos trabalhistas são privilegiados, ou seja, tem preferência sobre os demais. Também o crédito tributário e privilegiado. 0 crédito com base numa duplicata ou numa nota promissória e quirografário.

A classificação visa colocar os créditos em ordem para fins de pagamento.

Apresentado o relatório do sindico, se o falido não pedir concordata suspensiva, proceder-se-á a liquidação, alienando os bens arrecadados em praça ou leilão público para o sindico poder pagar aos credores. Finalmente, o juiz profere sentença de encerramento do processo contra o falido. Somente após a extinção das suas obrigações e que o falido poderá voltar ao comercio, salvo se estiver incurso em crime falimentar.

CRIME FALIMENTAR

0 juiz da falência também apurará se houve fatos criminosos, lesivos aos interesses da massa, praticados pelo falido antes e durante a falência. Se o juiz chegar a conclusão da existência de qualquer fato que constitua crime falimentar, comunicará ao Ministério Público para que este ofereça denúncia contra o falido, se este for comerciante individual, ou se a falida for urna pessoa jurídica, contra os responsáveis. Por esse prisma, a falência poderá ser caracterizada corno culposa ou fraudulenta.

A falência é culposa quando o falido atua com culpa, isto é, age com imprudência,

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