Falência e Recuperação de Empresas
Por: Jose.Nascimento • 13/6/2018 • 2.248 Palavras (9 Páginas) • 334 Visualizações
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1. executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens a penhora no prazo legal;
2. procede a liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos;
3. convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
4. realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores;
5. transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores. a não ser que fique com bens suficientes para pagar suas dividas:
6. dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dividas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção;
7. se ausenta sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dividas, abandona o estabelecimento, oculta-se ou tenta ocultar-se.
REQUERIMENTO E DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
Normalmente, a falência é requerida por um dos credores, que exibe títulos da divida (nota promissória, duplicata, cheque etc.) e prova a caracterização da impontualidade do devedor para o que junta a certidão de protesto. .E feito um requerimento que diz o motivo da falência: falta de pagamento de obrigação liquida e certa no seu vencimento. Se o fundamento for outro, o requerimento deverá ter outra forma, indicando-se os fatos anteriormente explicados, capazes de justificar a falência. Os pedidos de falência, seja qual for a fundamentação, deverão ser convenientemente instruídos para servir de base para a decisão do juiz. Em seguida, é dada ao devedor a oportunidade de defender-se. Finalmente, cabe ao juiz decretar ou não a falência.
Se decretar através de sentença fundamentada, nomeará o sindico e marcará prazo para que os credores se habilitem, prazo esse que deverá ser de 10 dias, no mínimo, e 20, no máximo.
EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA
Decretada a falência:
1. todos os credores deverão vir ao Juízo da falência, provando os seus direitos. Ficam suspensas todas as ações que se relacionem com a massa falida, exceto as ações iniciadas antes da falência e fundadas em títulos não sujeitos a rateio;
2. produz o vencimento antecipado de todas as dividas do falido;
3. o falido fica impedido de gerir o seu negócio;
4. o falido deverá comparecer a todos os atos da falência, prestando esclarecimentos, sendo vedado se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz;
5. o falido deverá entregar todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico;
6. a correspondência deverá ser entregue ao sindico para que a examine;
7. os contratos bilaterais existentes não se resolvem e poderão ser executados pelo sindico, se for de conveniência para a massa;
8. se a falida for uma sociedade em nome coletivo, todos os bens dos sócios são arrecadados; se for uma sociedade em comandita são arrecadados os bens dos sócios comanditados; se for uma sociedade de Capital e Indústria, os bens do sócio capitalista é que são arrecadados.
PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA
Quando o devedor deixa de pagar sua divida liquida, para o credor requerer a falência é preciso levar antes o seu titulo para ser protestado.
Se o juiz decretar a falência, o comerciante perde a administração do seu patrimônio, que passa para uma pessoa nomeada pelo juiz, o sindico, normalmente um dos credores.
Sindico é o administrador da falência; sua atuação está sob a imediata direção e superintendência do juiz que declarou a falência.
Uma das primeiras providências do sindico é arrecadar livros, documentos e bens do falido. Se o falido é pessoa jurídica, o juiz manda arrecadar os bens dos sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Por exemplo, em relação a sociedade em comandita simples, além dos bens da pessoa jurídica, deve o sindico arrecadar os bens particulares dos sócios comanditados.
Uma vez arrecadado, o patrimônio do falido fica sob a guarda e responsabilidade do sindico, até a liquidação final do acervo.
Todos os credores devem apresentar seus créditos. Esses créditos devem ser classificados pelo contador do foro, que apresentará o quadro geral dos credores.
Ele separa, então, os créditos privilegiados, dos quirografários (não-privilegiados).
Os privilegiados recebem primeiramente seus haveres; se houver sobra, pertencerá aos credores quirografários por simples rateio. Por exemplo, os créditos trabalhistas são privilegiados, ou seja, tem preferência sobre os demais. Também o crédito tributário e privilegiado. 0 crédito com base numa duplicata ou numa nota promissória e quirografário.
A classificação visa colocar os créditos em ordem para fins de pagamento.
Apresentado o relatório do sindico, se o falido não pedir concordata suspensiva, proceder-se-á a liquidação, alienando os bens arrecadados em praça ou leilão público para o sindico poder pagar aos credores. Finalmente, o juiz profere sentença de encerramento do processo contra o falido. Somente após a extinção das suas obrigações e que o falido poderá voltar ao comercio, salvo se estiver incurso em crime falimentar.
CRIME FALIMENTAR
0 juiz da falência também apurará se houve fatos criminosos, lesivos aos interesses da massa, praticados pelo falido antes e durante a falência. Se o juiz chegar a conclusão da existência de qualquer fato que constitua crime falimentar, comunicará ao Ministério Público para que este ofereça denúncia contra o falido, se este for comerciante individual, ou se a falida for urna pessoa jurídica, contra os responsáveis. Por esse prisma, a falência poderá ser caracterizada corno culposa ou fraudulenta.
A falência é culposa quando o falido atua com culpa, isto é, age com imprudência,
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