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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NOVO CPC

Por:   •  19/6/2018  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  410 Visualizações

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...

Dados calculados

Fator de correção do período

823 dias

1,204697

Percentual correspondente

823 dias

20,469729 %

Valor corrigido para 1/2/2017

(=)

R$ 852.468,38

Sub Total

(=)

R$ 852.468,38

Valor total

(=)

R$ 852.468,38

Valor corrigido referente ao aditivo da 1ª medição – diferença de km do transporte do material:

Dados básicos informados para cálculo

Descrição do cálculo

Aditivo da 1ª medição

Valor Nominal

R$ 263.246,76

Indexador e metodologia de cálculo

INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio.

Período da correção

Outubro/2014 a Fevereiro/2017

Dados calculados

Fator de correção do período

854 dias

1,209275

Percentual correspondente

854 dias

20,927514 %

Valor corrigido para 1/2/2017

(=)

R$ 318.337,76

Sub Total

(=)

R$ 318.337,76

Valor total

(=)

R$ 318.337,76

Valor corrigido referente a 2ª medição (parcial):

Dados básicos informados para cálculo

Descrição do cálculo

2ª medição (parcial)

Valor Nominal

R$ 287.277,77

Indexador e metodologia de cálculo

INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio.

Período da correção

Março/2015 a Fevereiro/2017

Dados calculados

Fator de correção do período

703 dias

1,160135

Percentual correspondente

703 dias

16,013535 %

Valor corrigido para 1/2/2017

(=)

R$ 333.281,10

Sub Total

(=)

R$ 333.281,10

Valor total devido

Honorários Advocatícios Contratuais Restituição na base de 15%

VALOR TOTAL

(=)

(=)

(=)

R$ 333.281,10

R$ 1.504.087,20

R$ 225.613,08

R$ 1.729.700,20

Destarte, além da devida atualização monetária, a devedora deve restituir a autora os honorários advocatícios contratuais na base de 15% sobre o devido a autora (contrato em anexo), perfazendo assim um total de R$ 1.729.700,20 (hum milhão, setecentos e vinte e nove mil, setecentos reais e vinte centavos), tendo em vista que esta deu causa ao ajuizamento da presente em face da quebra de contrato unilateralmente, nessa linha de raciocínio assim decidiu a nobre Ministra Nancy Andrigui, senão vejamos: “Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.”

Ora, aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em seu desiderato, deve sim arcar com todas as despesas que deu causa, e isso está expresso no Código Civil de 2002, tal como se observa com a redação outorgada aos artigos 389, 395 e 404 do novel diploma legal, os quais pedimos vênia para colacioná-los. Vejamos:

Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Artigo 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Artigo 404.

...

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