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Novo CPC Anotado

Por:   •  13/12/2017  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  462 Visualizações

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Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)

Parte II – TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Princípios da Jurisdição;

A jurisdição distingue-se de outras funções do estado por força de certas características que lhe são peculiares. As principais características da jurisdição são:

- Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas pelas próprias partes envolvidas. Desde que o estado assumiu para si a incumbência de, por meio da jurisdição, aplica a lei para solucionar os conflitos em caráter coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das parts pelo estado-juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para pacificação social.

- Definitividade: Somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis, e não podem mais ser discutidos.

- Imperatividade: As decisões judiciais têm força coativa, e obrigam os litigantes. De nada adiantaria o estado substituir as partes a solução dos conflitos de interesses, formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem assegurados os meios necessários para que fossem cumpridas. As decisões judiciais são impostas ao litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-las.

- Inafastabilidade: A lei não pode excluir da apreciação do Poder judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito ( CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja lei que se possa aplicar, de forma específica, a um determinado caso concreto, o juiz não se escusa de julgar invocando lacuna

- Indelegabilidade: A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao principio constitucional do juiz natural.

- Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada.

Referência Bibliográfica

GONÇALVES, Marcus Vinicius RiosDireito processual civil esquematizado, 3. Ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.

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