DIREITO CIVIL
Por: eduardamaia17 • 4/4/2018 • 2.739 Palavras (11 Páginas) • 320 Visualizações
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O vício redibitório pressupõe que a coisa tenha sido alienada ou adquirida no contrato comutativo, que ao inverso do contrato aleatório, é um contrato bilateral em que há equilíbrio e as partes podem antever suas prestações. Dentro dos vícios redibitórios, há uma espécie de doação, que é a onerosa. Se for contrato aleatório ou doação pura não haverá vício redibitório.
É preciso que o vício ou defeito além de oculto, não visível, não perceptível para o homem comum, seja também relevante, impróprio para o uso ou de valor sensivelmente diminuído, e já existente no momento da contratação/tradição, ou seja, o defeito já existia, mas só se tornou aparente depois (art. 441. a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
A redibição nada mais é do que a resolução do contrato, que vai provocar a volta das partes ao momento anterior.
Art. 442 – ou abatimento: Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443 – princípio da garantia: O que fundamenta o vício redibitório não é a boa-fé ou a má-fé do alienante, mas o princípio da garantia, que é um subprincípio da boa-fé objetiva, em que quem aliena um bem em um contrato comutativo ou em uma doação onerosa deve dar uma garantia legal, isto é, é obrigado, pela lei, a garantir que a coisa não tem um defeito ou vício redibitório.
“Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. .
Boa-fé: pressupõe ignorância, não conhecer o vício ou defeito da coisa.
Má-fé: pressupõe ter conhecimento do vício ou defeito da coisa. Se houver má-fé do alienante, ele deverá restituir o que recebeu ou dar abatimento, além de ter que pagar perdas e danos.
Art. 444 – A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Este art. admite redibição, mas suportar a redibição não tem necessariamente relação com a má-fé e sim com o princípio da garantia.
Como vimos, o fundamento dos vícios redibitórios não está na má-fé do alienante, ou seja, ter conhecimento do vício, pois mesmo de boa-fé o alienante será obrigado a aceitar a redibição ou dar o abatimento do preço. O fundamento dos vícios redibitórios está no princípio da garantia, o que significa que o Código estabelece uma garantia legal e independe da vontade dos contratantes. Quando alguém aliena algo em um contrato comutativo ou em uma doação pura, estará garantindo legalmente não haver vícios redibitórios. Se aparecer um vicio redibitório, o alienante se sujeitará às consequências, que pode ser a redibição ou abatimento do preço, até perdas e danos em relação ao alienante conhecedor do vício,ou seja, de má-fé. O princípio da garantia, por sua vez, não é perpétuo, deve ser exercido dentro de prazos. O direito de redibir ou de abater o preço deve ser exercido dentro dos prazos de garantia. Se não ocorrer dentro deste prazo, decairá este direito. Haverá, assim, a decadência, a perda do próprio direito.
É preciso, ainda, diferenciar prazo de termo. Termo é acontecimento futuro e certo. O termo é sempre um momento enquanto o prazo é um lapso, um intervalo. Conforme art. 445, os prazos são decadenciais (art. 445, “caput”: a lei estabeleceu prazos de garantia, pelos quais o adquirente pode pedir redibição ou abatimento.
Há um prazo de garantia, no qual o adquirente tem direito a redibição ou abatimento, de 30 dias para coisas móveis e 1 ano para coisas imóveis. Nesta situação de normalidade, como regra geral, a lei estabeleceu um termo inicial, ou seja, a entrega efetiva da coisa, a tradição. Se o vício ou defeito aparecer dentro deste prazo tem-se o direito de ajuizar a ação redibitória, pleitear a redibição ou ter abatimento no preço. Se o defeito aparecer, eclodir depois do prazo, não haverá mais direito do adquirente de reclamar contra o alienante.
Se o adquirente já estava na posse da coisa, o prazo será contado da alienação e reduzido pela metade. O termo inicial que era a entrega efetiva, na situação de normalidade, neste caso peculiar em que o adquirente já está na posse, não se conta da entrega efetiva e sim da data da alienação. Neste caso, os prazos são reduzidos pela metade. Assim, se for coisa móvel será 15 dias e se for coisa imóvel será 6 meses.
Passo 1-Questão 2
2. "A" vendeu um bem móvel para "B". Verificado vício oculto existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
Não se exige ainda que ignore o artigo 443CC/2002( Art. 443 – “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”), pois o fundamento da responsabilidade é á aplicação do princípio da garantia, também não se exonera em função do vício oculto preexistente (art. 444 CC/2002)(Art. 444 – A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (adquirente), se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição)vindo a coisa perecer na posse do adquirente, a responsabilidade do alienante deriva do nexo causal entre o perecimento da coisa, terá o adquirente direito ao reembolso do preço efetuado ainda que não devolva a coisa mesmo na perda do direito da ação.
No entanto o conceito de Carlos Roberto Gonçalves, a ideia de comutatividade está presente a de que equivalência das prestações, pois, em regra, nos contratos onerosos cada contraente spmente se sujeita a um sacrafício se receber em troca uma vantagem equivalente.
O vício redibitório tem que ter prestações certas e determinadas, onde as partes sabem seus efeitos futuros, porque não pode envolver nenhum risco, equivalentes decorrente de sua celebração, e/ou até mesmo gerar ônus ao alienante.
etapa 2 Passo 2
Como solicitado no passo a seguir
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