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Atuação da Guarda Civil Metropolitana Frente ao Crescimento da Insegurança

Por:   •  31/10/2018  •  3.190 Palavras (13 Páginas)  •  360 Visualizações

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Referencial Teórico

História da Guarda Civil Metropolitana

Conforme site da Prefeitura de São Paulo[4]:

A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986, na gestão do prefeito Jânio da Silva Quadros, através da Lei Municipal Nº 10.115, de 15 de setembro daquele mesmo ano.

A primeira turma, composta por cento e cinqüenta agentes, se reunia no prédio onde hoje funciona o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), na Rua Pedro de Toledo, uma vez que o comando da corporação não tinha sede própria.

Nesse local, os guardas recebiam as ordens do dia e seguiam para seus postos de trabalho, a pé ou de ônibus. Eles trabalhavam em grupos de apenas cinco homens, pois o número de armas não era suficiente para atender o efetivo.

Vale lembrar que as armas eram emprestadas do Exército Brasileiro.

O primeiro curso de aperfeiçoamento operacional dos agentes da Guarda Civil Metropolitana durou trinta dias. Eles recebiam orientações teóricas e práticas, ligadas às suas atividades do dia-a-dia, como, por exemplo, educação física e comunicação em rádio.

Quanto à graduação, os cargos evoluíam da seguinte forma: GCM (Guarda Civil Metropolitano); CE (Classe Especial), CD (Classe Distinta); Segundo Inspetor e Primeiro Inspetor. Os demais cargos eram de confiança: Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente.

O lema da Guarda Civil Metropolitana é AMIGA, PROTETORA E ALIADA e se caracteriza pela filosofia de proteção Comunitária, Moderna e Preventiva.

Para podermos analisar as atribuições da Guarda Civil Metropolitana é necessário que compreendamos a Segurança Pública e quando falamos em Segurança Pública nos remetemos ao artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando divide a questão da Segurança e seus agentes em: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros.

Para organizar essa atividade policial, são divididos em: Polícia Preventiva ou Ostensiva e Polícia Judiciária[5].

Na Polícia Preventiva ou Ostensiva temos: A Polícia Militar que é o tipo de polícia que mantem a paz social e inibe a prática de atos criminosos através de seu policiamento ostensivo juntamente com a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal também com o patrulhamento ostensivo cada qual na sua modalidade, conforme consta no artigo 144 da Constituição.

Na polícia Judiciária temos: A Polícia Federal e a Polícia Civil com incumbência de apurar infrações penais, cada qual dentro de seus limites, através de atividades de investigação, para fornecer ao Ministério Público indícios de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal.

Com as separações constitucionais na área de Segurança Pública, podemos analisar a atribuição conferida à Guarda Civil Metropolitana que não pode ser confundida com as atribuições anteriores.

A Constituição Federativa do Brasil permitiu aos Municípios a criação de Guardas Civis para à proteção de seus bens, conforme podemos observar em seu artigo 30, incisos I e IX[6]:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Podemos entender que quando a Constituição autoriza o Município legislar sobre assuntos de interesse local, endentemos que o “interesse local” não dá o direito ao município de legislar sobre qualquer assunto e sim somente legislar o que for de competência do município, não entrando em confronto com a legislação Estadual ou da União.

Mas podemos perceber que tal criação da Guarda gera observação da legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual, não podemos criar apenas, mas observar as Normas vigentes que não especificaram parâmetros para sua criação, mas estabeleceram limites de atuação.

Portanto, a Guarda Civil Metropolitana é uma organização uniformizada e não fardada (farda apenas para militares), armada ou não, treinada e destinada à proteção dos patrimônios, bens e instalações do Município, meio ambiente e vias públicas.

Sobre armamento temos que verificar a Lei de nº. 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm define crimes e dá outras providências[7]:

Artigo 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.

Podemos discutir acerca da possibilidade da Guarda Civil Metropolitana agir em conjunto ou em mando das policiais judiciárias e preventivas, praticando atos fora dos que lhe são imputados, conforme acontece em muitos lugares.

Mas afinal, poderia a Guarda Civil Metropolitana agir com outras forças da Segurança Pública a fim de manter a tão desejada sensação de segurança?

No âmbito administrativo é necessário competência e não capacidade para determinada função e a competência da Guarda Civil Metropolitana não está para os atos de polícia preventiva ou judiciária.

Visto isso não há possibilidade das forças de Segurança Pública delegar função a qualquer outro servidor público.

Também poderíamos citar a Guarda Civil Metropolitana na oportunidade da prisão em Flagrante Delito, por se tratar de direito assegurado a qualquer um do povo, qualquer cidadão, conforme o Artigo 301 do Código de Processo Penal[8]:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em

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