Atividade de Avaliação a Distância
Por: Juliana2017 • 21/6/2018 • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 354 Visualizações
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Questão 4
Em quantos grupos se dividem os profissionais da aviação civil? Qual a norma de regência trabalhista de cada um dos grupos? (2.5 pontos).
Resposta: Os profissionais afetos diretamente às atividades que envolvem as operações aéreas civis fazem parte de dois grupos: aeronautas e aeroviários. Os aeronautas são os profissionais ligados ao voo, e os aeroviários são os profissionais que trabalham em certas áreas da infraestrutura da atividade aérea.
As duas profissões estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e os aspectos trabalhistas têm fulcro na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, quando do contrato de prestação de serviços com as empresas aéreas ou de manutenção aeronáutica.
Aeronautas: “Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica [ANAC], que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. Os aeronautas recebem nomes específicos de acordo com a sua especialização e função que desempenham a bordo das aeronaves.
O exercício da profissão de aeronauta é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Título V, Capítulo I e II, artigos 156 a 164 (e dos artigos 165 a 173, que tratam especificamente do comandante da aeronave); pela Lei 7.183/84, pela Portaria Interministerial 3.016/88 e por regras dispostas em diversos regulamentos baixados pela Autoridade Aeronáutica.
O vernáculo “aeronauta” não é sinônimo de “tripulante”. De acordo com o CBAER, “são tripulantes as pessoas devidamente habilitadas, que exerçam função a bordo de aeronave”. Assim, os aeronautas qualificados como piloto, mecânico de voo e comissários são tripulantes quando efetivamente estão no exercício de suas funções e conduzem um aparelho em voo. O artigo 4° da Lei 7.183/84 define tripulante como “aeronauta no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular”.
Aeroviários: Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres relacionados diretamente à atividade aérea.
Além das leis gerais aplicadas às relações empregatícias em geral, como os dispositivos constitucionais que protegem o trabalho, a CLT e os acordos coletivos formalizados por sindicatos da categoria, há a figura do Decreto 1.232 de 22 de junho de 1962, que regulamenta a profissão do aeroviário.
De acordo com o artigo 1° deste Decreto:
Art. 1° É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transporte Aéreo.
Parágrafo único: É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronave.
Os serviços que demandam aeroviários são, segundo esse Decreto, os de manutenção, de operações, auxiliares e gerais.
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