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A PESSOA QUE ATRAPALHAVA SUA VIDA

Por:   •  21/1/2018  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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No que concerne ao periculum libertatis, destaco que o paciente permaneceu solto ao longo de toda a instrução processual, fator que lhe permitiu, ao que tudo indica e consoante boletim de ocorrência realizado pela vítima, prosseguir no intento delitivo voltado aos abusos sexuais a sua sobrinha, portadora de deficiência mental.

Neste particular, visualizo que as condições pessoais do paciente, como primariedade, idade avançada, residência fixa, foram devidamente levadas em conta, tanto que ele respondeu o feito em liberdade. No entanto, não pode se admitir que tais circunstâncias lhe permitam continuar molestando sexualmente a vítima sem resultar em medidas drásticas. É evidente, por ora, a necessidade da segregação cautelar para garantia de ordem pública, especialmente para frear o compulsivo desiderato criminoso do acusado e, sobretudo, proteger a vítima.

Nesse sentido, recordo que o STJ, em orientação uníssona, tem entendido que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (v.g. HC 305.622/SP, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).

Portanto, inexistindo prova inequívoca de ilegalidade a macular de vício a segregação cautelar decretada, evidencio a conservação de suas razões balizadoras, dando suporte à manutenção da decisão, ao menos por ora.

Indefiro a liminar.”

Acrescento que o processo de origem encontra-se no aguardo de apresentação de contrarrazões recursais pela Defesa, não havendo, até o presente momento, a efetivação da constrição acautelatória de P. F. dos S.

Nesses termos, ante a inexistência de razões para modificar meu entendimento, enveredo por manter a posição adotada em sede liminar, destacando que todos os elementos abordados conduzem à verificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, estando satisfeitos os requisitos insculpidos no art. 312 e no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que entendo justificada a custódia preventiva visando à garantia de ordem pública. Destarte, visualizo a insuficiência, na espécie, das medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Por certo, diante da higidez dos fundamentos que consubstanciaram a segregação acautelatória, impositiva é a manutenção do decreto prisional.

Diante do exposto, voto por DENEGAR a ordem.

DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO - Presidente - Habeas Corpus nº 70067786400, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM."

Julgador(a) de 1º Grau: ELISABETE MARIA KIRSCHKE

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