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A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

Por:   •  7/12/2018  •  3.608 Palavras (15 Páginas)  •  337 Visualizações

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Os Direitos humanos gozam de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características as quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana. De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos:

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- Constitucionalização: por meio dela, se ressalta a divisão entre as expressões ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos humanos’.

Konrad Hesse relata: “os direitos fundamentais influem em todo o Direito – inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual – não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.”

- Historicidade: apresentam natureza histórica, advindo do cristianismo, superando diversas revoluções até os dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”

- Universalidade: alcançam a todos os seres humanos indistintamente; independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral.

Ressalta esclarecer que não são todos os direitos humanos que se adaptam de forma absoluta a estas características, sendo assim recordado por Gilmar Ferreira Mendes e os demais autores do manual: “não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade do ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”

- Inexauribilidade: esses direitos podem se expandir, podendo assim a qualquer momento surgir novos direitos. Como visto na art, 5ª, parágrafo 2º, CF:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

- Inviolabilidade: não podem ser observados por disposições infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

- Vedação ao retrocesso: uma vez estabelecidos os direitos humanos não se aceita o retrocesso tendo em vista a sua diminuição ou até mesmo limitação. Tais tipos não vetam a revogação de normas garantidoras e impede a implementação de políticas públicas de enfraquecimento de direito humanos.

- Imprescritibilidade: os direitos humanos são utilizáveis a qualquer tempo, não prescrevem, e não são perdidas pela falta de uso. Existindo exceções, como é o caso da propriedade, que esta sendo atingida pela usucapião.

- Inalienabilidade: são direitos inegociáveis. Que visam proteger a vida biológica, conferindo a ordem constitucional a todos, deles não podendo se desfazer.

- Limitabilidade: os direitos não são absolutos, devendo ser interpretados e aplicados considerando limites fáticos e jurídicos.

Como podemos perceber no posicionamento de Bernardo Fernandes Gonçalves: “em termos teóricos temos que o Poder Público em suas ações deve sempre se voltar para o cumprimento dos direitos fundamentais. Todavia, aqui cabe pontuar que uma vez assumindo uma ou outra teoria sobre os direitos fundamentais, as conseqüências práticas serão radicalmente opostas: na perspectiva liberal, por serem os direitos fundamentais direitos subjetivos de todos os indivíduos de uma sociedade que se reconhece livre e igual, devem ser efetivados na mesma medida para todos, sem exceção. Além do mais, sua condição de norma pré-estatal não transmite o dever de efetivação ao Poder Público, garantindo-se desde o início, o mesmo catálogo de direitos fundamentais aos seus cidadãos; por outro lado, na perspectiva do comunitarismo, a tese dos direitos fundamentais como ordens de valores, delega ao Poder Público a sua implementação na sociedade, que se pode dar em graus, ou seja, de modo não efetivo para todos, mas sempre buscando um resultado otimizado.”

Dentre características listadas acima, temos também: essencialidade; irrenunciabilidade; efetividade; complementaridade; concorrência; indivisibilidade; interdependência; interrelacionaridade; individualidade; indisponibilidade.

Questões selecionadas ou codificações de direitos humanos no âmbito da ONU:

A declaração dos Direitos Humanos forma uma unidade de nível mundial. Todavia, a codificação ramifica essa unidade.

- CONVENÇÃO CONTRA TORTURA:

A proibição de tortura é absoluta e tem sido reafirmada como tal em muitos tratados internacionais e regionais de direitos humanos. Pertence aos direitos humanos considerados inderrogáveis, isto é, válidos em todas as circunstâncias e que não permitem restrições, exceções ou derrogações pelo Estado, por nenhuma razão e em nenhuma circunstância. Assim previsto no artigo 5 º da constituição federal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” (grifo nosso).

- O DIREITO À NÃO DISCRIMINAÇÃO RACISMO E XENOFOBIA INTOLERÂNCIA E PRECONCEITOS:

A discriminação, por uma ou

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