Violência sexual
Por: Ednelso245 • 25/12/2017 • 2.749 Palavras (11 Páginas) • 452 Visualizações
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De vinte anos para cá a mulher passou a ser mais respeitada, a trabalhar, votar, estudar, ter o direito de escolher o que quer, se contar com os serviços criados para defende-la como a delegacia da mulher, a lei Maria da Penha, programa de violência sexual para prevenção de DSTs. (PINHO et al)
Enfim ainda há muito o que fazer para que a mulher ganhe cada vez mais seu espaço e que seja respeitada, amada e que ela mesma se ame e se respeite, sem deixar que outras pessoas violem sua individualidade.
Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Ela menciona que a mudança começou após o nascimento da segunda filha do casal, período este que coincidiu com o processo de naturalização de Viveros,que era colombiano e seu êxito profissional. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato aos 38 anos, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceram meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
Nesse período a polícia ao concluir as investigações apontaram Viveros como autor do disparo. Sob a proteção de uma medida judicial conseguiu sair de casa, sem que isso significasse abandono de lar ou perda da guarda das filhas, e apesar das limitações físicas, iniciou sua batalha pela condenação do agressor.
Herredia foi a júri duas vezes: a primeira, em 1991, quando os advogados do réu anularam o julgamento. Já na segunda, em 1996, o réu foi condenado a dez anos e seis meses, mas recorreu. Maria da Penha inconformada resolveu contar sua história no livro autobiográfico. Foi através do seu livro que ela conseguiu contato com o CEJIL-BRASIL (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), que juntos encaminharam em 1998, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos OEA, uma petição contra o Estado brasileiro, relativo ao caso de impunidade em relação à violência doméstica por ela sofrido, e apesar de condenado pela justiça local, após quinze anos, o réu ainda permanecia em liberdade.
Em 31 de outubro de 2002, finalmente ocorreu a prisão do réu, no Estado da Paraíba, depois de dezenove anos. Viveros cumpriu apenas 1/3 (um terço) da condenação.
Em 24 de novembro de 2003, foi adotada a Lei 10.778, que determina a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência doméstica contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privada. E em 7 de agosto de 2006, foi adotada a Lei 11.340, que de forma inédita, cria mecanismos estabelecendo medidas para prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Aplicação da Lei Maria da Penha
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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