PROJETO DE AÇÃO REALIDADE TERRITORIAL
Por: Sara • 22/1/2018 • 900 Palavras (4 Páginas) • 389 Visualizações
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Idoso. A idade avançada, a força de espirito, a cabeleira branca, a personalidade ou a experiência. Segundo a ONU o idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Para nós brasileiros, já é considerado idoso quem completa 60 anos, segundo a lei 8.842\94 que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o conselho nacional do idoso e de outras providencias. Há porém leis que consideram idoso a pessoa de 70 anos ou mais como a lei 8.742\93 que dispõe sobre a organização da Assistência social e da outras providencias. constituição federal, contudo considera como idosos aqueles maiores de 65 anos (art. 230). Assim não há um consenso.
O art. 34 da lei Nº 10.741 de 01 de outubro 2003, derrogou o caput do art. 20 da lei n 8.742, de 1993 alterando a idade nela prevista de (70 anos) para 65 anos.
A teor do artigo 2, parágrafo único da lei Nº 1.060 \50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigado, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quita-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido aquele que, na condição de trabalho, requer a justiça gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontra-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não exista no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-lo.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
A concessão do benefício ficará a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do instituto nacional do seguro social INSS (redação dada pela lei Nº9.720 de 30\11\1998).
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