SERVIÇO SOCIAL E A SÓCIOEDUCAÇÃO
Por: Rodrigo.Claudino • 26/8/2018 • 2.739 Palavras (11 Páginas) • 279 Visualizações
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A adolescência não pode ser vista com a visão do senso comum, como uma fase propícia à transgressão. O modo como o adolescente reage às situações, pode ser um reflexo de como o seu direito à sobrevivência foi desrespeitado, como foi tratada sua integridade física, psicológica e moral. Com a promulgação do ECA, a situação da criança e do adolescente, é proposto um reordenamento institucional, rompendo com práticas fundadas na filantropia, dessa maneira, os direitos da criança e adolescente geram responsabilidades para a família, para o estado e para a sociedade.
2.2 MEDIDAS PROTETIVAS E SÓCIOEDUCATIVAS
As medida protetivas são medidas aplicadas quando o direito da criança ou adolescente for violado, seja por ação de omissão da família, do Estado ou da sociedade, ou por abuso dos seus responsáveis em razão da própria conduta do menor. No artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente são definidas oito medidas de proteção:
- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- abrigo em entidade; acolhimento
- colocação em família substituta.
As medidas sócio educativas são medidas aplicáveis ao adolescente, que já passou pelo devido processo e foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracionário. Algumas dessas medidas estão dispostas no artigo 112 do ECA:
I - advertência (trata-se de um aviso, uma repreensão verbal);
II - obrigação de reparar o dano (medida realizada por tarefa, e é aplicada quando o ato envolve o patrimônio da vítima);
III - prestação de serviços à comunidade (prestação de serviço gratuita, estabelecida pelo juiz);
IV - liberdade assistida (sem privação da liberdade, o adolescente terá um acompanhamento por equipes multidisciplinares, com o propósito de oferecer atendimentos, como saúde,educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização.
V - inserção em regime de semi-liberdade (medida restritiva da liberdade, sendo recluso a noite e liberado durante o dia);
VI - internação em estabelecimento educacional (essa medida é a mais severa de todas, priva o adolescente de sua liberdade, só é aplicada em casos mais graves).
O Estatuto da Criança e do adolescente foi instituído pela lei 8.069 e promulgado no dia 13 de julho de 1990. Para o ECA é considerado criança, o indivíduo de até doze anos de idade incompletos e, é considerado adolescente de treze anos até dezoito.
As crianças e os adolescentes são indivíduos com direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem distinção de raça, sexo, etnia, religião, crença, condição econômica, ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade onde vivem.
Para o ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Havendo desvio aos direitos fundamentais desses indivíduos, por ação ou omissão, resultará em punição na forma da lei.
Além de todos os direitos que os adultos possuem, As crianças e os adolescentes têm direitos específicos, decorrentes da condição peculiar de estarem em processo de desenvolvimento físico, emocional, cultural e social, dessa maneira, não podem responder pelo cumprimento da lei da mesma forma que um indivíduo adulto.
O Estatuto da Criança e do Adolescente possibilitou uma mudança de paradigmas nas garantias fundamentais dos direitos da criança e do adolescente, em especial, os que se envolvem em atos infracionários, com as medidas de proteção e de sócioeducação.
2.3 SISTEMA NACIONAL DE SÓCIOEDUCAÇÃO (SINASE)
Em 2012, através da Lei Federal nº 12.594 foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, este veio para regulamentar a execução das medidas socioeducativas, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional. Usada preferencialmente para as medidas socioeducativas em meio aberto, salientando que as medidas privativas de liberdade somente deverão ser aplicadas em caráter excepcionais, reforçando o método pedagógico em cumprimento do caráter punitivo e da participação efetiva dos sistemas e das diferentes políticas públicas setoriais para a efetivação das medidas cabíveis a esse público. O avanço na política publica destinado ao atendimento de adolescente em conflito com a lei é notória, mas se faz necessário que os profissionais, dentre eles o assistente social, estejam na permanente luta pela garantia dos direitos para que venham a ter condições de inserção social.
No âmbito de programas socioeducativos planejados e estruturados, devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como parte de uma política socioeducativa pública, de cunho intersetorial, com o objetivo de contemplar o atendimento das famílias e a avaliação dos resultados. Os programas socioeducativos em execução devem ser constantemente avaliados, devem se observados os índices de adesão às atividades previstas no Plano de Atendimento Individual (PIA), os índices de reincidência e sua adequação às expectativas dos adolescentes e das famílias atendidas. Os adolescentes autores de ato infracional não são de responsabilidade apenas da Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário, da mesma forma que o atendimento devido a eles e suas famílias não devem ser considerados unicamente, responsabilidade do CREAS, devendo ser efetuado pelos mais diversos órgãos , segundo a Lei 12.594/2012, em seu art.8°. Em matéria de infância e juventude, a rapidez e precisão com que as medidas sócioeducativas e protetivas
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