O SERVIÇO SOCIAL E SOCIOEDUCAÇAO
Por: Evandro.2016 • 17/7/2018 • 3.586 Palavras (15 Páginas) • 269 Visualizações
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As explanações feitas nesta pesquisa serão dirigidas para a importância do Serviço Social e do profissional de assistência social como fatores primordiais para evitar o aumento do numero de menores infratores na sociedade brasileira, bem como discorrer acerca das legislações nacionais referentes aos serviços socioeducativos.
2 OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Toda ser humano merece respeito, sobretudo as crianças e adolescentes, visto que nesta fase da vida eles ainda não conseguem responder por alguns atos que cometem, assim como precisam de um adulto sempre ao seu lado para orientar-lhes. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), inicia-se o processode regulamentação da legislação de proteção da infância e da juventude que consolida a garantia dos direitos da infância e juventude ao definir criança e adolescente comoprioridade absoluta em seu artigo 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art.227 da CF/1988)
A parceria que, como preza o artigo da Constituição Federal, deveria existir entre família, sociedade e Estado em prol da defesa dos direitos da criança e do adolescente ocorre de forma fragmentada isso ocorre, porque em algumas situações crianças e adolescentes acabam cometendo atos infracionais e precisam ser responsabilizados por tais atitudes, para isso foi necessário criar legislações que pudessem assistir aos que precisam recorrer a elas.
O ‘Código Mello Mattos’ era o Decreto 17.943-A, de 12-10-1927. Tinha 231 artigos e foi assim chamado em homenagem a seu autor, o jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos. Nascido em Salvador-BA, em 19-03-1864. Mello Mattos seria não apenas o seu idealizador, mas também o 1° juiz de Menores do Brasil, nomeado em 02- 02-1924, exercendo o cargo na então capital federal, cidade do Rio de Janeiro, criado em 20-12-1923, até o seu falecimento, em 1934 (BARROSO, 2006).
A doutrina subjacente ao Código Mello Mattos (CMM) era a de manter a ordem social. As crianças com família não eram objeto do Direito; já as crianças pobres, abandonadas ou delinquentes, em situação irregular – e apenas aquelas que estivessem em situação irregular-, passariam a sê-lo. Estariam em situação irregular aqueles menores de idade (18 anos) que estivessem expostos ( art.14 e ss, CMM); abandonados (art.26, CMM); ou fossem delinquentes (art.69 e ss, CMM). Era, pois, um tratamento conservador e parcial da questão; mas apesar disto constituía-se em um avanço legislativo considerável.
De acordo com tal código a visão conservadora precisava ser mantida e os menores considerados delinquentes eram uma ameaça à sociedade ordeira e de “bem”, entretanto apresentava o diferencial de ter a consciência que tais menores infratores não poderiam permanecer sem uma assistência estatal direcionada e sem proteção jurídica, o que enfatiza as primeiras mudanças relacionadas à socioeducação ocorrendo. Com o Código de Menores de 1979, o enfoque não mudaria, mas a internação se faria de modo mais contundente, e sob o conceito abertíssimo de “desvio de conduta”, o que dava amplos poderes cautelares às então autoridades policiais do Estado, sob regime militar. (BARROSO, 2006).
Com a extinção do Código de Menores, foi elaborado na década de 90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ou Lei Federal 8069/90, a partir desta legislação houve um grande marco histórico em relação à forma como as crianças e adolescentes passaram a ser tratados, a partir da criação do ECA esses são entendidos como cidadãos, sujeitos de direitos e que devem ser tratados com prioridade absoluta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é fruto de uma grande mobilizaçãosocial e um marco histórico no desenvolvimento das lutas pelos direitos relacionados àinfância e à adolescência no Brasil. O ECA apresenta novos princípios para a política deatendimento constituindo um “divisor de águas” da condição social das crianças e dosadolescentes de uma situação irregular para a condição de proteção integral. Destaca-se quea principal emergência do surgimento do ECA era a transposição do assistencialismo a umapolítica de caráter emancipatório (VOLPI, 1997).
O ECA está organizado em três eixos fundamentais: o primeiro, das políticas públicasuniversais, que engloba todas as crianças e adolescentes; o segundo, aborda as crianças e os adolescentes que sofrem ou que tenham os seus direitos violados, ou seja, aqueles que necessitam de proteção, e, por fim, o eixo da responsabilização, destinado aos adolescentesautores de atos infracionais, foco principal deste artigo, está previsto no ECA na Parte Especial:
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão asmedidas previstas no art. 101.
Ainda nesta parte especial tem-se o Capítulo IV, referente às medidas socioeducativas:
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV
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