O Papel da sociedade civil e da esfera pública política
Por: SonSolimar • 30/11/2018 • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 427 Visualizações
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ao poder comunicativo. No entanto, para Habermas, esse diagnóstico desconhece as realizações que a linguagem comum multifuncional pode desempenhar, dada sua não-especialização, que faz dela o médium do agir orientado pelo entendimento, por meio do qual o mundo da vida se reproduz e pelo qual seus componentes se entrelaçam, pelo que estes sistemas não se configuram em processos completamente distintos e estanques. Habermas vê ainda os núcleos privados do mundo da vida, caracterizados pela intimidade e protegidos pela privacidade, como estruturantes de encontros entre parentes, amigos conhecidos, e capazes de entrelaçar as biografias de pessoas conhecidas para manter uma relação complementar da esfera pública com a esfera privada, a partir do qual é recrutado o público titular da esfera pública.
Assim, no seu conjunto, o mundo da vida forma uma rede de ações comunicativas, abrangendo coletividades, associações e organizações especializadas em determinadas funções. Embora alguns desses sistemas de ação tornem-se independentes em relação aos domínios de ação integrados socialmente por normas, valores etc... é através da institucionalização jurídica dos meios de regulação em que esses meios continuam ancorados no componente social do mundo da vida, cujas comunicações são revestidas pela linguagem do direito, com uma forma que permite serem assumidas também pelos códigos especializados dos sistemas autorregulados e vice-versa. Sem esse transformador, provido pela linguagem do direito, a linguagem comum não poderia circular por toda a sociedade.
Na análise que faz do modelo de Peters, o autor conclui que a distinção entre o modo normal e o extraordinário de resolver problemas só pode ser aproveitada para uma tradução sociológica e para uma interpretação realista do conceito discursivo de democracia, caso seja completada por duas ideias, referentes á periferia. Para Habermas, a emancipação legítima do poder social e administrativo, que se afasta do poder comunicativo, gerado democraticamente poderá ser anulada na medida em que a periferia for: a) capaz de e b) tiver razões para farejar problemas latentes de integração social (cuja elaboração é essencialmente política), identificá-los, tematizá-los e introduzi-los no sistema político, passando pelas comportas do complexo parlamentar (ou dos tribunais), fazendo com que o modo rotineiro seja quebrado. Segundo Habermas, a segunda condição é menos problemática. Para ele, a diferenciação funcional progressiva testemunhada ao longo da história, afrouxou cada vez mais o vínculo que une os setores parciais descentrados, e cada vez mais autônomos; de sorte que cresce a necessidade de integração, a qual pereniza as crises e acelera os processos de aprendizagem. Na visão do autor, por outro lado, a segunda condição é problemática, pois grande parte das expectativas dirigem-se à sua capacidade de perceber problemas da sociedade como um todo, de interpretá-los e de colocá-los em cena de modo inovativo, capaz de chamar a atenção. A periferia consegue preencher essas expectativas fortes, na medida em que as redes de comunicação pública não institucionalizada possibilitam processos de formação de opinião menos espontâneos. Esse tipo de esferas públicas autônomas e capazes de ressonância, dependem de uma ancoragem social em associações da sociedade civil e de uma introdução em padrões liberais de socialização e da cultura política, numa palavra: dependem da contrapartida de um mundo da vida racionalizado. Para Habermas, pode-se estimular a formação de tais estruturas do mundo da vida, mas elas se subtraem à regulação jurídica da intervenção administrativa ou à regulação política. Em última instância, o autor encara a vontade dos membros como limitada no que tange a dispor pura e simplesmente daquilo que possibilita o modo discursivo de socialização de uma comunidade jurídica.
No que refere à Seção III – atores da sociedade civil, opinião pública e poder comunicativo, destacamos a síntese elaborada pelo autor dos elementos a serem levados em conta pelo sistema jurídico, em que o autor enumera alguns pontos que serviriam para garantir que o sistema político seja atravessado por um fluxo de poder regulado pelo Estado de direito:
a) De um lado, o sistema político definido pelo Estado de direito se especializa na produção de decisões que envolvam a coletividade, formando um sistema parcial entre outros sistemas parciais. De outro lado, e devido ao nexo interno que mantém com o direito, a política é responsável por problemas que atingem a sociedade como um todo. Além disso, a política continua num nível reflexivo uma integração social que outros sistemas de ação não conseguem mais desempenhar suficientemente.
b) Enquanto sistema de ação funcionalmente especificado, o sistema político é limitado por outros sistemas de funções que obedecem à sua própria lógica, fechando-se, pois, a intervenções diretas, enquanto a política, enquanto sistema de ação regulado pelo Estado de direito, se liga à esfera pública, ficando na dependência das fontes só poder comunicativo. Aqui, o sistema político não está submetido às limitações externas de um ambiente social, pois ele experimenta sua dependência em relação a condições possibilitadoras internas , pois as condições que tornam possível a produção de direito legítimo não se encontram à disposição da política.
c) Em ambos os casos, o sistema político está exposto a perturbações capazes de colocar em risco a efetividade de sias realizações, ou seja, a legitimidade de suas decisões, fracassando em sua competência reguladora quando os programas jurídicos implementados ficam sem efeitos, quando os meios utilizados sobrecarregam o próprio medium do direito, ou em casos de regulação complexa (trilema da regulação), ou quando suas decisões embora efetivas se distanciam do lugar legítimo. O fluxo do poder regulado pelo estado de direito é anulado quando o sistema administrativo se torna independente do poder comunicativo, quando o poder social de grandes organizações, inclusive de comunicação de massa, se transforma em poder ilegítimo. A emancipação do poder ilegítimo e a fraqueza da sociedade civil podem configurar um dilema legitimatório”, que pode combinar-se com o trilema da regulação, formando um ciclo vicioso de reforço mútuo.
d) Tais crises, embora não determinantes, podem ser sintomáticas, no sentido de que o sistema político constituído através do Estado de direito, está inserido assimetricamente em processos circulares altamente complexos, que têm que ser levados na devida conta pelos atores, caso pretendam, enquanto cidadãos, deputados, juízes, etc. engajar-se com sucesso, num enfoque performativo,
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