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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  19/4/2018  •  4.271 Palavras (18 Páginas)  •  246 Visualizações

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assim, ao contrário do que afirma o juízo monocrático, ser reduzido ou fracionado simplesmente ao alvitre da empresa.

Cumpre salientar que tais dispositivos são fruto de estudo realizado por profissionais de saúde que asseguram que, em jornadas longas, é necessário uma pausa mínima de 60 minutos seguidos, e não vários intervalinhos que não são suficientes quer seja para descansar, quer para repousar.

Ademais, Colenda Câmara, a legislação pátria é clara ao afirmar que somente através de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser diminuído o intervalo de uma hora, o que não ocorreu no caso em tela.

Isto porque, para a redução ou fracionamento, acaso sejam eles permitidos, é preciso a realização de estudo de caso, de análise do local em que as refeições serão efetuadas. Não simplesmente por opção do empregador, que manda claramente na vida desses empregados, que por serem pessoas na sua maioria carentes e sem estudo, sujeitam-se a situações degradantes de trabalho.

Não se pode permitir, dessa forma, que o Poder Judiciário venha ratificar tal comportamento deixando de condenar a empresa ao pagamento de tais horas como extras.

Outrossim, Doutos Julgadores, afirma o magistrado que a legislação que regulamenta o trabalho rural permite o fracionamento ao observar a expressão “ observados os usos e costumes da região.” Ora, tal expressão não pode ser utilizada para prejudicar os empregados rurais, haja vista que este dispositivo é anterior às alterações legislativas que garantem o pagamento de adicional de 50% em razão da redução ou não concessão, previstos no §4º, o qual foi inserido pela lei 8.923/94, ou seja, mais de cinqüenta anos depois.

Sem contar que em alteração legislativa recente, foi incluído o § 5º ao art. 71 da CLT que excepciona os casos restritos nos quais é permitido o fracionamento do intervalo intrajornada mediante acordo ou convenção coletiva e exclusivamente para os motoristas, consoante se depreende da interpretação do dispositivo:

“5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” ( grifos nossos)

Com o devido respeito, Nobres Julgadores, não pode o juízo monocrático escolher trecho de norma datada de mais de cinqüenta anos para prejudicar os empregados rurais, afirmando que um suposto costume deva ser considerado em detrimento de normas claras e vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Olvidou-se, ainda, o nobre magistrado, de observar a Súmula 473 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual data de 2012, que determina expressamente que a não concessão ou concessão parcial de intervalo deve ser paga com acréscimo de 50%.

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Outrossim, Cultos Julgadores, esqueceu-se ainda de observar um dos princípios decorrentes do Princípio Protetor, o qual norteia todo o ordenamento jurídico trabalhista, o princípio da Aplicação da Norma Mais favorável, segundo o qual, num eventual conflito de normas, aplica-se o mais benéfico ao empregado, e não à empresa, como fez no presente caso.

Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, os quais têm decidido no sentido de condenarem ao pagamento como hora extraordinária o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, e ainda, proibindo o fracionamento exceto nos casos expressos no art. 71§5º, consoante se depreende da ementa e acórdãos que seguem anexos.

INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA COM TAL PREVISÃO - ATIVIDADE DA EMPRESA SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO. O art. 71, da CLT, estabelece que ao trabalho que exceder seis horas diárias há a obrigatoriedade de concessão de intervalo de no mínimo uma hora para repouso e/ou alimentação. Esta norma, porque busca garantir a saúde e integridade física do trabalhador, é cogente e de direito público. Portanto, não se admite o fracionamento do intervalo intrajornada mínimo. Vale registrar que existem situações especiais, a exemplo da categoria de motorista de ônibus urbano em que a jurisprudência tem tolerado negociação coletiva em que se estabelece o fracionamento do intervalo mínimo e sua diluição no curso da jornada. No entanto, isto se dá em face da peculiaridade do labor desenvolvido e da redução de jornada negociada. Não existindo nos autos demonstração de qualquer destes requisitos, tem-se que a concessão

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