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A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

Por:   •  5/4/2018  •  4.731 Palavras (19 Páginas)  •  411 Visualizações

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Analisaremos a seguir o caso da empresa ALFA S.A que passará por um procedimento de auditoria nas suas Demonstrações contábeis, e sabe-se até o presente momento que a empresa Alfa S.A. é tributada pelo Lucro Real trimestral, com essas informações será feita uma análise e por fim si emitirá os pareceres de auditoria conforme a situação que a empresa apresentar.E serão apresentados aqui os erros e irregularidades em contrados nas Demostraçoes contabeis dessa empresa.

2 TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

O Lucro Real é considerado o resultado contábil líquido do período antes do IRPS e CSLL em que o resultado deverá ser transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real e submetidos a exclusões e adições.

2.1 CONCEITO

O Lucro Real é o Lucro Liquido do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões ou compensações previstas ou autorizadas na legislação e corresponde á base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

Para se determinar o Lucro Real, deverá ser precedido da apuração do Lucro Líquido de cada período de apuração, observando as disposições das Leis Comerciais ( Lei nº 8.981/95, art.37 § 1 (º).

Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverá, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.

O Lucro Líquido é a soma algébrica no Lucro Operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observação nos preceitos da Lei Comercial. A definição de Lucro Liquido está no art. 191 da Lei 6.404/76 que diz:

Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.

- Finalidade

Apurar a base de cálculo do imposto de Renda das pessoas jurídicas que optaram pela Apuração do Lucro Real, que é demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. O LALUR é o livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda.

RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I ):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

2.1.2 Obrigatoriedade

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

No entanto as entidades que não se enquadram nas obrigatoriedades do Lucro Real, poderão optar mesmo assim para essa forma de prestação de conta, para assim poder melhor visar, obter uma economia tributária. Então se a empresa que permaneça com um lucro menor ou em prejuízo, não está obrigada a apurar o Lucro Real de acordo com as regras descritas acima, é uma questão opcional.

2.1.3 Formas De Apuração

A Pessoa Jurídica optante ou obrigada pelo Lucro Real poderá fazê-lo anualmente ou trimestralmente.

2.1.4 Lucro Real Trimestral

Deve-se fazer o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre os resultados apurados em balanços levantados a cada trimestre do ano

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