As Garantias Administrativas
Por: Sara • 17/11/2018 • 2.147 Palavras (9 Páginas) • 318 Visualizações
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- Direito de queixa
Traduz-se na possibilidade de abertura de um processo que pode culminar na aplicação de uma sanção. Tome-se por exemplo o caso de uma queixa contra um funcionário público, que desencadeia um processo disciplinar, que culminará na aplicação de uma medida sancionatória ao funcionário, se a queixa tiver fundamento.
- Direito de denúncia
Permite ao particular levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de determinado facto sobre o qual a autoridade se deva pronunciar. Tal verifica-se, por exemplo, quando se faz a denúncia de um crime à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público.
- Oposição administrativa
Atribuída aos contra-interessados em certos procedimentos administrativos, define-se como uma contestação relativamente a pedidos formulados por outrem à Administração ou relativamente a iniciativas da Administração das quais se tenha conhecimento. A lei atribui a legitimidade para exercer esta contestação.
3.2.2 Garantias impugnatórias
São aquelas garantias que permitem aos particulares atacar um ato administrativo, com vista à sua revogação, anulação administrativa, modificação ou substituição. Em caso de omissão apela-se à prática do ato ilegalmente omitido. Subdividem-se em quatro tipos que importa analisar. A legitimidade é reconhecida aos particulares que considerem os seus direitos subjetivos ou interesses legítimos afetados pelo ato administrativo e a todos os que possam intervir procedimentalmente da defesa de direitos difusos. Ficam impedidos de reclamar aqueles que tenham aceitado o ato administrativo depois de praticado (FREITAS DO AMARAL, 2013)
- Reclamação
Meio de impugnação do ato administrativo perante o seu ator. Esta figura justifica-se pelo facto de os atos administrativos, em geral, poderem ser revogados ou anulados pelo órgão que os praticou. Hoje em dia, a reclamação prévia não é necessária para efetivar uma impugnação contenciosa, sendo facultativa. Salvo lei especial, o prazo para apresentar uma reclamação é de 15 dias e o prazo para o órgão competente decidir sobre a reclamação é de 30 dias.
- Recurso hierárquico
Consiste tanto na impugnação de atos administrativos praticados, como na reação contra a omissão ilegal de atos administrativos, dirigida ao superior hierárquico do autor do ato. Se o órgão subalterno dispuser de competência exclusiva, apenas pode ser obrigado à prática do ato. Este recurso carateriza-se por uma estrutura tripartida: o recorrente é o particular, o recorrido é o órgão subalterno- órgão a quo- e o órgão decisório é o órgão superior- órgão ad quem. Para poder haver recurso é necessário existir hierarquia e é necessário que tenha sido praticado ou omitido um ato administrativo por um subalterno que não goze de competência exclusiva (FREITAS DO AMARAL, 2013).
Podem ser classificados em recursos de legalidade, se o particular alegar como fundamento a ilegalidade do ato ou da omissão do ato, de mérito, se o motivo for de mera inconveniência, ou mistos, se o particular alegar ilegalidade e inconveniência.
Podem ser, também, classificados em recursos hierárquicos necessários ou facultativos. A regra geral é a da facultatividade, não constituindo o recurso um passo intermédio indispensável para recorrer à via contenciosa. O recurso tem que ser apresentado ao órgão a quo e sempre dirigido ao mais elevado superior hierárquico do mesmo, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
Quanto aos prazos para a interposição do recurso, nos casos em que o objeto é a impugnação de um ato, sendo, em regra, o prazo de 30 dias. Importa notar que a extemporaneidade do recurso hierárquico implica automaticamente a extemporaneidade da impugnação contenciosa subsequente. Se o objeto do recurso for a contestação da omissão de um ato, o prazo conta-se da data do incumprimento do dever de decisão. A interposição do recurso pode ter consequências suspensivas ou não suspensivas, ocorrendo a suspensão automática do ato em causa até à reapreciação do superior hierárquico. Em regra, os recursos hierárquicos necessários têm efeito suspensivo, e os recursos hierárquicos facultativos não têm. A autoridade ad quem deve pronunciar-se em 30 dias, podendo alongar-se o prazo até aos 90 dias. Consequentemente, a autoridade pode:
- Rejeitar o recurso por questões de forma;
- Negar o provimento, mantendo-se o ato que foi recorrido, ou
- Conceder o provimento, podendo implicar a revogação, anulação, modificação ou substituição do ato recorrido.
- Recursos hierárquicos impróprios
O ato administrativo é impugnado a um órgão da mesma pessoa coletiva daquele que praticou o ato, sobre o qual exerce poderes de supervisão. Só admissível nos casos expressamente previstos por lei e quando a lei atribua poder de supervisão sobre um órgão de uma pessoa coletiva a um mesmo órgão da pessoa coletiva, fora do âmbito de uma relação hierárquica. São aplicáveis a este recurso, subsidiariamente, as disposições que regulam o recurso hierárquico.
- Recurso tutelar
Impugnação do ato ou omissão de uma pessoa coletiva autónoma a um órgão de outra pessoa coletiva pública, que sobre ela exerça poderes de tutela ou de superintendência. Tem natureza excecional, logo só é possível quando a lei expressamente o previr. Só pode ter por fundamento a inconveniência nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. É englobado nos “recursos administrativos especiais”. Trata-se de um recurso tutelar, por exemplo, quando a lei sujeita a recurso para o Governo certas deliberações das câmaras municipais (CAUPERS, 2013).
Excurso: natureza do “Provedor de Justiça”
Figura do Provedor de Justiça é entendida pelo Prof. Freitas do Amaral como uma garantia administrativa dos direitos dos particulares face à Administração Pública. Efetivamente, a função principal do Provedor de Justiça é defender e promover os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, e procura assegurar a justiça e a legalidade no exercício dos poderes públicos. No entanto, parece-nos incorreto classificar esta figura como uma garantia administrativa.
Órgão
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