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Análise dos tipos penais dos artigos 227, 228, 233 e 234 do CP

Por:   •  27/11/2018  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  298 Visualizações

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Insta mencionar que se o ato for realizado na presença de pessoa menor de 14 anos, caracteriza-se crime mais grave do artigo 218-A.

Exibicionismo: refere-se à denominação ao desvio de personalidade que faz com que a pessoa tenha o costume de expor seus órgãos sexuais em público.

Assim, o tipo exige a prática de ato e, portanto, mero uso da palavra pode configurar apenas contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

Nessa senda, o crime só estará configurado se o fato ocorrer em um dos locais previstos no tipo abaixo, se não vejamos:

- local público: ruas, praças, parques, etc.

- local aberto ao público: local onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como pagamento de ingresso, teatro, cinema, etc.

- local exposto ao público: trata-se de local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de pessoas que passem pelas proximidades, como exemplo, quarto com a janela aberta, varanda, terreno baldio aberto.

Nesse diapasão, a publicidade a que se refere o tipo penal diz respeito ao local onde o fato ocorre e não à necessidade de presença de pessoas.

Sujeitos do Delito.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Trata-se de crime comum

Sujeito passivo: a coletividade, bem como qualquer pessoa que presencie o ato.

Elemento Subjetivo: O tipo não exige que o agente tenha finalidade erótica, ou seja, o fato pode ter sido praticado por vingança, por brincadeira, etc, em qualquer dessas hipóteses, haverá crime.

Consumação: Com a prática do ato, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, mas desde que pudesse sê-lo, e, ainda, quando o assistente não se sente ofendido. Portanto, trata-se de crime formal e de perigo

Tentativa: Há doutrinadores que discutem acerca da tentativa, por existir dúbias quanto à possibilidade de fracionamento da conduta. Assim, Magalhaes Noronha e Damásio de Jesus não admitem. Lado outro, Júlio Fabbini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e Heleno Cláudio Fragoso, sustentam que há possibilidade.

Entretanto, entende-se não ser possível a tentativa, pois, o agente realiza efetivamente o ato obsceno, e o crime esta configurado, ou não o faz, e o fato é irrelevante juridicamente.

Ação Penal: Pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

Art. 234, CP – ESCRITO OU OBJETO OBSCENO

Conceito Legal: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Contexto do Crime: Grande parte da doutrina defende a revogação do art. 234 pela contradição entre o Código Penal e os valores atualmente reinantes na sociedade, o que levariam a sua banalização. Sendo, desta forma, uma figura típica ultrapassada e em total desuso, de parte da população e do Estado.

Sujeito Ativo do Delito: Crime comum.

Sujeito Passivo do Delito: É a coletividade (crime vago), atacada em seu pudor, e, mediatamente, a pessoa atingida pelo escrito ou objeto obsceno.

Tipo Objetivo: O bem jurídico tutelado é o pudor público. Seu núcleo contempla cinco espécies da prática da conduta, quais sejam, fazer, importar, exportar, adquirir, ter sob a sua guarda. Trata-se, portanto, de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.

Tipo Subjetivo: Só admitido na modalidade dolosa. Não se admite a modalidade culposa.

Consumação: Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a realização de qualquer das condutas legalmente descritas, independentemente da produção do resultado naturalístico, pois a lei utiliza a expressão “Para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública”.

Tentativa: Admitida, crime plurissubsistente.

Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada.

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