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A mediação busca trazer soluções rápidas e pacificas sobre os conflitos

Por:   •  3/5/2018  •  2.728 Palavras (11 Páginas)  •  364 Visualizações

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desses meios alternativos de resolução de conflitos, todos eles adquiriram, desde que executados de forma correta, a mesma validade do procedimento judicial perante as partes e terceiros.

A forma auto compositiva caracteriza-se pelo fato de o conflito ser resolvido de

maneira bilateral, ou seja, as partes, com o auxílio de um mediador conseguem chegar a uma solução juntas, de modo que lhes satisfaçam da melhor forma possível.

O que difere a mediação dos demais meios processuais é que ela pode ser satisfatória para ambos os lados, uma vez que um eventual acordo é oriundo do desejo dos conflitantes em cessar aquela problema.

Para a professora Fernanda Tartuce [1], a mediação “é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas”.

De outra forma, é uma atividade exercida pelo mediador de forma imparcial e sem qualquer poder decisório, de forma a conduzir o debate entre as partes para que elas decidam qual é a melhor solução para o conflito.

A mediação: novo Projeto do Código de Processo Civil e a Resolução 125 CNJ

No dia 01 de dezembro de 2010, o Senador Valter Pereira (PMDB-MS), em seu relatório tratou do novo texto do Código de Processo Civil. O relator do projeto afirmou em entrevista à Agência Brasil, que o novo código, que possui 1.008 artigos, visa dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a função do mediador, será: Exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações.

O novo Código de Processo Civil surge como forma de política pública, no intuito de facilitar o acesso dos brasileiros à justiça, uma vez que se reduzirá o número de demandas e de recursos que dificultam o andamento dos processos. A expectativa é a de que se reduza pela metade o tempo de trâmite de uma ação no Judiciário, permitindo mais rapidez e celeridade nos processos. A mediação é um instrumento que vem se tornando mais útil, e mostrando-se apta no tratamento dos conflitos. Ressalta-se a figura dos conciliadores e dos mediadores judiciais, representam: "formas alternativas de resolução de conflitos".

Dessa forma, o novo Projeto do Código de Processo Civil inseriu a conciliação e a mediação em seus dispositivos. No que tange à mediação, o legislador preocupou-se com a atividade de mediação feita dentro da estrutura do Poder Judiciário. Em seu artigo 135, trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º refere que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas, alternativas de benefício mútuo.

Ademais, a adoção da conciliação e da mediação judicial como meio de composição de conflitos representa um avanço no nosso sistema judiciário. É inegável, portanto, a contribuição da mediação para o processo. Depreende-se de todo o exposto que é necessária uma nova base científica para o processo, numa revisão metodológica, com a releitura do conceito de jurisdição. Neste terceiro milênio deve-se priorizar uma coexistência pacífica entre as partes, estimulando o diálogo e participação dos protagonistas do conflito, preservando-se as relações, voltada, portanto a uma maior humanização do conflito.

Segundo Azevedo, todo este contexto enseja uma revisão paradigmática que pautam o processo, para o atingimento dos escopos do processo, especialmente os escopos sociais, dentre os quais se insere a pacificação social. Uma mudança de mentalidade, portanto, capaz de dar conta desta releitura de conceitos e absorção de novas práticas, tanto em sede judicial como extrajudicial. Vale ressaltar que, a mediação e conciliação não excluem outras formas extrajudiciais de resolução de conflitos, sendo essa questão prevista no art. 144 do projeto de lei.

Bacellar, afirma que a conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha execução e não tenha recursos. Essa solução pacífica é muito importante, pois estes institutos trazem o desaforamento do Judiciário, permitindo que os julgadores se voltem para questões mais complexas, podendo analisar caso a caso de forma fundamentada.

Em razão disso, verifica-se que o Judiciário torna-se mais cidadão, porque traz, para dentro do Código, institutos como a conciliação e a mediação, com a finalidade de desafogar o Judiciário, na tentativa de diminuir a lentidão e a morosidade dos processos. O que se pode observar é que a mediação, aos poucos, vai se fazendo presente, porém o mais importante é a mudança na forma de pensar dos operadores do Direito, é fazer com que estes tenham uma cultura no acordo, permitindo que surjam métodos alternativos capazes de resolver os conflitos existentes entre as partes.

Pinho, nesse aspecto, pondera que, com o passar do tempo, espera-se que ocorra o amadurecimento da sociedade, no sentido de que passe a ter um papel mais ativo na procura de soluções e no gerenciamento dos conflitos, abandonando a atual postura de recorrer sempre e de forma automática ao Judiciário, uma vez que a regra ainda é o litígio, ou seja, buscar a Jurisdição antes mesmo de tentar dialogar com a parte contrária ou mesmo considerar a hipótese de recorrer a um meio alternativo para a solução daquele conflito.

A Resolução trata sobre a ampliação do acesso à justiça e da pacificação do conflito por meio dos métodos consensuais, considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças, sendo imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais.

Segundo entendimento de Morgana Richa, a resolução conseguiu o efeito de ser um normativo nacional, com diretrizes, concepções estruturais e modelos para se colocar em funcionamento, mas preservou as peculiaridades e as especificidades do sistema, ponderou, observando que prevaleceu no CNJ a ideia de que a

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