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A INFLUENCIA DA BIOSEGURANÇA NA ESTÉTICA

Por:   •  18/12/2018  •  5.616 Palavras (23 Páginas)  •  303 Visualizações

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Key-word: Biosafety, Aesthetics, Health.

Sumário

- INTRODUÇÃO7

- NORMAS REGULAMENTADORAS9

2.1 Conceito9

2.2 Norma Regulamentadora Nº049

2.2.1 Legislação Norma Regulamentadora Nº0410

2.2.2 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho10

2.3 Norma Regulamentadora Nº0511

2.3.1 Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho13

2.4 Norma Regulamentadora Nº0613

2.4.1 Legislação da Norma Regulamentadora Nº0614

2.4.2 Tipos de EPI’S14

2.4.3 Responsabilidade do Empregador15

2.4.4 Responsabilidade do Trabalhador15

2.5 Norma Regulamentadora Nº3216

2.5.1 Proteção aos Riscos16

3. BIOSSEGURANÇA18

3.1 Conceito18

3.2 Cuidados19

4. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NA ESTÉTICA20

4.1 Conceito20

4.2 Equipamentos21

4.2.1 Luvas descartáveis21

4.2.2 Máscara facial descartável 21

4.2.3 Touca ou Gorro22

4.2.4 Jaleco22

4.2.5 Proteção ocular23

5. CONCLUSÃO24

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS25

1 – INTRODUÇÃO

Cada vez mais acessível ao público em geral, os cuidados com a estética, abrangendo todas as variedades de gêneros e classes, e isso faz com que decorrem da proporção em que o número de clínicas de estética não para de crescer, e que os cuidados e a biossegurança tenham a atenção redobrada.

Na estética a biossegurança é responsável por estabelecer padrões de qualidade em termos de segurança do serviço prestado. Outro fator importante que são o uso dos EPI's (equipamentos de proteção individual) que tem objetivo de proteger o profissional de micro-organismos provenientes do paciente. Dentre os EPI'S são eles: luvas, jalecos, gorros, máscaras e óculos.

As Normas Regulamentadoras relacionadas à área da saúde, que envolve a estética, e de proteção são as fundamentais a NR4 com assunto específico o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho) cujo objetivo é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente de trabalho. Na NR5 tem assunto direcionado a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) com objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde no trabalho. NR 6 que estabelece as normas e exigências sobre o uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), definindo que a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente os EPI’s adequados, a fim de resguardar a saúde e integridade física dos trabalhadores. E NR32 com tema relacionado à Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde com a finalidade de estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção a segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Objetivo geral: sensibilizar os profissionais que trabalham na área da estética sobre a importância de se trabalhar com a biossegurança.

Objetivo específico: introduzir conceitos e abordar a importância da Biossegurança, Normas Regulamentadoras e os EPI'S em geral no local de trabalho tendo em vista a integridade profissional, oferecer conhecimentos sobre os riscos de serviço e riscos envolvidos no gerenciamento no não uso dos EPI'S e contribuir para a preparação de profissional capacitada para os princípios da Biossegurança, Normas Regulamentadoras e EPI'S, adequando as necessidades para o cuidado profissional do conjunto de trabalhos envolvidos.

Desta forma justifica-se este assunto pela necessidade de explicar sobre a importância da biossegurança no mundo da estética, pois o tempo todo ocorre muito erros, e consequentemente expandindo doenças e epidemias.

A melhor forma de frear os erros relacionados a saúde de profissionais, clientes e pessoas ao redor é a informação, o estudo e o interesse pelo assunto.

2 – NORMAS REGULAMENTADORAS

2.1 – Conceito

As Normas Regulamentadoras – NR tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (MTE, 1978).

2.2 – Norma Regulamentadora Nº 04

Com aumento dos acidentes de trabalho a cada ano, viu se a necessidade da criação de normas e sistemas que visassem diminuir estes números. Apesar de a CLT de 1943, prescrever a existência nas empresas de Serviços Especializados em Segurança em seu artigo 164, de verdade isto só ocorreu através da portaria 3237, de 27/06/1972, do Ministério do Trabalho, sendo chamado de Serviços Especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Através desta portaria, o Estado assumiu de forma ordenada e permanente este controle (dos acidentes de trabalho). Entre os itens mais importantes, a portaria 3237/72 enfocou: - proibição de terceirização dos Serviços; - dimensionamento do número de profissionais dos Serviços, segundo o risco e o número de trabalhadores do estabelecimento; - prazo de 360 dias para o DNSHT elaborar quadro de gradação de risco; - identidade própria de cada Serviço, com atribuições específicas; - prazo de instalação dos Serviços nos estabelecimentos:

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