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Lei 12587

Por:   •  5/11/2017  •  4.725 Palavras (19 Páginas)  •  227 Visualizações

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Seção I

Das Definições

Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se: Ver tópico (77 documentos)

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Ver tópico

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; Ver tópico (1 documento)

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; Ver tópico

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; Ver tópico

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; Ver tópico

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; Ver tópico (52 documentos)

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; Ver tópico (1 documento)

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; Ver tópico (3 documentos)

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; Ver tópico

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; Ver tópico (7 documentos)

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; Ver tópico (11 documentos)

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e Ver tópico

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. Ver tópico (7 documentos)

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

Art. 5o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: Ver tópico (19 documentos)

I - acessibilidade universal; Ver tópico (2 documentos)

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; Ver tópico

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; Ver tópico (1 documento)

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;Ver tópico (1 documento)

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Ver tópico (1 documento)

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; Ver tópico (3 documentos)

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; Ver tópico (1 documento)

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e Ver tópico (1 documento)

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Ver tópico

Art. 6o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: Ver tópico (23 documentos)

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; Ver tópico

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; Ver tópico (15 documentos)

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; Ver tópico (5 documentos)

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; Ver tópico

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; Ver tópico (1 documento)

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e Ver tópico (10 documentos)

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. Ver tópico

Art. 7o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: Ver tópico (10 documentos)

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; Ver tópico (3 documentos)

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; Ver tópico

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; Ver tópico (4 documentos)

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e Ver tópico (1 documento)

V - consolidar a gestão democrática como instrumento

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