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CENTRO DE APOIO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MULTIPLAS

Por:   •  3/5/2018  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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- JUSTIFICATIVA

- OBJETIVO GERAL

- OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

- Referencial teórico

6.1.1 Legislação

- Obras Análogas

- Hospital Unimed Rio, RAF Arquitetura

- Hospital Sarah Salvador, João Filgueiras Lima

- Hospital do Graacc, São Paulo

- DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OBJETO DE ESTUDO

- Legislação Municipal

- CARACTERIZAÇÃO DO SÍTIO E USUÁRIO

- PROGRAMA DE NECESSIDADES

REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS

APÊNDICES

ANEXOS

- DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OBJETO DE ESTUDO

Devido ao significativo crescimento da instituição, das atividades propostas e o envelhecimento dos usuários ocorreu uma proposta de permuta com a Prefeitura, onde será cedido o prédio atual em troca de um terreno mais amplo e regular no novo loteamento industrial.

- Localiza-se na primeiro lote da quarta quadra do Distrito Industrial III;

- Possui uma área de 27.071,81m²;

- Loteamento em estado de finalização;

- Área um pouco arborizada com árvores de médio porte;

- Segundo o Plano Diretor, o terreno está localizado na Zona Urbana Misto Diversificado;

- Pouco fluxo de carro;

- Baixa poluição sonora;

- Local de fácil acesso.

Figura 00 – Localização do terreno em Arcos

[pic 1][pic 2]

Fonte: Arquivo Pessoal

Figura 00 – Terreno com Curvas de Níveis

Não disponibilizado pela prefeitura, até o exato momento

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- Legislação Municipal

Arcos possui plano diretor e também seu próprio código de obras, no loteamento do terreno proposto não terá habitações.

Art. 20 - Zonas Industriais são áreas situadas no Distrito Industrial I, destinadas ao uso industrial de médio e grande porte com baixo índice de poluição ambiental e para comércio e serviços complementares à atividade industrial, sendo proibido o uso residencial.

Art. 53 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo nas Zonas Urbanas, os seguintes usos:

I . residencial, destinado à moradia de caráter permanente, podendo ser:

a) unifamiliar, quando na gleba ou no lote for implantada apenas 1 (uma) unidade residencial; b) multifamiliar horizontal, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações contíguas ou não, caracterizando um condomínio horizontal, com a unidade autônoma igual ao lote mínimo permitido para a Zona em que se situe; c) multifamiliar vertical, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações superpostas e justapostas;

II . comercial, destinado à venda de mercadorias, compreendendo:

a) comércio varejista; b) comércio atacadista;

III . misto, que agrupa em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações em um mesmo lote, 2 (duas) ou mais categorias de uso, sendo uma delas de uso residencial;

IV . misto diversificado, que agrupa em uma mesma edificação atividades de usos diferenciados, exceto o uso residencial;

V . industrial, destinado à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;

Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno

Art. 55 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno considera-se a área total construída excetuando-se:

I - marquises, com a projeção máxima definida no Código de Obras e

II - varandas abertas, com até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, em todo o plano da fachada;

III - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, com largura de até 0,50m (cinqüenta centímetros), desde que:

a) sejam internas ao lote; b) não se projetem sobre logradouros públicos;

IV - rampas e escadas, desde que descobertas;

V - guaritas, muros e jardins;

VI - pérgolas e caramanchões;

VII - 2 (dois) pavimentos para garagem, exceto nos edifícios garagem e nos imóveis de uso residencial unifamiliar;

VIII - pavimento de pilotis, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial multifamiliar vertical;

IX - pavimento de cobertura, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial multifamiliar vertical;

X - subsolo, destinado a garagem ou área de serviços;

XI - locais para acondicionamento de lixo;

XII - locais para instalação de gás, instalação

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