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REGULAMENTO INTERNO DO DI. DE SÃO JOÃO DA BARRA

Por:   •  18/9/2018  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  418 Visualizações

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Art. 11 - As disposições deste Regulamento deverão ser observadas na aprovação do projeto e na execução de qualquer obra ou serviço a ser realizado no DISJB e obedecerão igualmente, no que couberem, às demais disposições legais emanadas da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João da Barra.

Art. 12 - A obrigatoriedade pela observação das recomendações deste Regulamento deverá constar das Escrituras de Compra e Venda, Contratos, Promessas ou quaisquer outros instrumentos de cessão de direitos em transferência de propriedade.

Art. 13 - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo ao longo dos canais, dutos ou quaisquer outras estruturas condutoras artificiais que vierem a ser implantadas no DISJB, que observarão as faixas previstas pelos órgãos competentes.

Art. 14 - Ao longo dos canais naturais, rios, lagoas e outras ocorrências naturais semelhantes deverão ser respeitadas as faixas marginais de proteção, na forma da Lei.

Art. 15 - A Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS, a Secretaria de Estado de Obras – SEOBRAS e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN analisarão os casos não previstos neste Regulamento e estabelecerão o procedimento a ser obedecido para cada caso.

- PROJETO

Art. 16 - Sem prejuízo de outras exigências previstas nesta Norma e demais legislações aplicáveis, qualquer empresa interessada em se instalar no DISJB deverá, obrigatoriamente, ficar condicionada ao zoneamento para ocupação do DISJB definido para os lotes no projeto que recebeu a anuência do Estado e foi posteriormente aprovado pelo município de São João da Barra.

Art. 17 - O projeto de instalação de cada empreendimento será apresentado à CODIN, quando da expedição da competente Licença Prévia Ambiental, para fins de acompanhamento da evolução da ocupação do DISJB, evidenciando o respeito às diretrizes fixadas neste Regulamento.

§2° O projeto industrial será elaborado de forma a atender a legislação e exigências dos órgãos brasileiros e as normas pertinentes em matéria de i)higiene e segurança do trabalho, ii) ambiental, iii) captação e suprimento de água, iv) lançamento de efluentes e emissão de gases.

Art. 18 - Todas as plantas, projetos e documentos apresentados aos órgãos públicos deverão estar em português. Não serão aceitos nem avaliados quaisquer solicitações, projetos, plantas, detalhamentos, tabelas, pareceres, cartas ou requerimentos em língua estrangeira.

Art. 19 - A impermeabilização do solo natural nos lotes do DISJB fica limitada a 70% (setenta por cento) da área do lote, salvo nos lotes destinados a terminais portuários, a reparos e a construção naval.

§ 1º Considera-se impermeabilização toda e qualquer intervenção física que impeça ou dificulte a absorção das águas pluviais pelo solo natural, inclusive obras de terraplenagem com cobertura argilo-siltosa. Em locais específicos e sempre que possível, as empresas deverão prever estruturas e dispositivos que possibilitem a infiltração no solo das águas pluviais e que evitem a degradação/contaminação dos corpos hídricos.

§ 2º - A taxa de impermeabilização do lote poderá ultrapassar o percentual previsto no caput desde que seja aprovada pelos órgãos competentes solução técnica de engenharia que possibilite a infiltração das águas pluviais no solo do lote, respeitando a sensibilidade do sistema lagunar existente na região.

Art. 20 - A taxa de ocupação mínima é de 20% (vinte por cento) e a máxima é de 80% (oitenta por cento) nos lotes do DISJB e devem seguir as condições discriminadas nos Arts.23, 24 e 33 deste Regulamento.

Parágrafo Único: A limitação acima não incidirá sobre lote destinado a terminais portuários, reparos e construção naval, que poderão ter ocupação máxima de 100% (cem por cento),

Art. 21 - No cálculo dos índices da taxa de ocupação, só deverá ser computada a ocupação efetiva das áreas operacionalmente indispensáveis aos empreendimentos, inclusive depósitos de produtos ao ar livre, previstos em projeto e de necessidade comprovada.

Parágrafo Único – Das áreas de depósito ao ar livre será computada, no máximo, para cálculo da taxa de ocupação, uma área igual a 25% (vinte e cinco por cento) da área total construída.

Art. 22 - Não serão computadas como áreas construídas, para fins de determinação da taxa de ocupação:

- área de estacionamento;

- vias internas;

- pérgulas;

- varandas (sem cobertura);

- áreas ocupadas por play-grounds;

- ajardinados; e

- áreas destinadas à recreação ou à prática de esportes.

Art. 23 - As áreas destinadas à estação de tratamento de despejos industriais, reservatórios de acumulação de água, estação elevatória e outros equipamentos, serão computadas como área construída para efeito de cálculo de taxa de ocupação.

Art. 24 – Deverá ser respeitada a legislação municipal referente à implantação de área verde para cada empreendimento a ser instalado no DISJB.

Art. 25 - Os empreendimentos localizados no DISJB, inclusive hotéis e restaurantes, deverão prever, dentro de seus lotes, os espaços necessários ao estacionamento e evolução de veículos, sejam de carga ou de passageiros.

Art. 26 - Os afastamentos, relativamente às divisas do lote, obedecerão aos critérios estabelecidos na tabela a seguir:

Área do lote

Afastamento mínimo das divisas(m)

Frontal

Lateral

Fundos

Até 5.000 m2

5

3

3

Entre 5.001 e 10.000 m2

10

4

4

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