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CONTRIBUIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE GERENCIAMENTO EM UMA EMPRESA MINERADORA DE AREIA NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS.

Por:   •  20/11/2018  •  6.592 Palavras (27 Páginas)  •  476 Visualizações

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A empresa objeto deste artigo a fim de manter pleno conhecimento dos perigos e riscos presentes na sua atividade de mineração, autorizou um estudo de reconhecimento e avaliação destes riscos para futuramente implantar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) de acordo com a Norma Regulamentadora NR-22 (MTE,2013).

A análise de Gerenciamento de Riscos será específica para as atividades desenvolvidas pela empresa, cujo objeto é extração e beneficiamento mineral de areia a céu aberto e transporte de matérias de construção (areia).

Com base no exposto e considerando a importância do PGR para a segurança do trabalhador, o presente artigo tem por objetivo abordar os riscos das atividades envolvidas na mineração de areia de uma empresa no município de Campo Grande/MS visando contribuir para um futuro desenvolvimento e implantação de PGR na empresa estudada.

O estudo visou o reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais de trabalho existentes, preservando a saúde e da integridade do trabalhador.

- LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR EM MINERAÇÃO

Por um longo tempo a sociedade teve de se proteger ela própria dos riscos desenvolvidos nas atividades de mineração. Esta situação mudou apenas no ano de 1978 com a provação da Norma Regulamentadora (NR-22) Trabalhos Subterrâneos, estabelecendo critérios de segurança e saúde do trabalhador para as minerações do País.

A partir daí em 1994, a legislação brasileira sobre segurança e saúde no trabalho passou a adotar, além do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (MIRANDA; DIAS, 2004).

Outro avanço no setor foi a Portaria MTE 2037/1999 que alterou a NR-22 Trabalhos Subterrâneos para a NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (BRASIL, 2013).

Esta alteração na NR-22 veio a acrescentar a obrigatoriedade de elaborar e implantar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), obrigando as empresas do setor mineral a agirem de modo preventivo, garantindo assim, a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Em 18 de outubro de 2001 surgiu as Normas Regulamentadoras da Mineração - NRM de acordo com a Portaria n° 237 de 2001 do Departamento de Produção Mineral – DNPM, órgão governamental federal encarregado de gerir e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional (BRASIL, 2013).

As Normas Regulamentadoras da Mineração - NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores (BRASIL, 2013).

- PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO

Existe uma grande similaridade entre o PGR da Norma Regulamentadora (NR-22) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Norma Regulamentadora (NR-09).

De acordo com o item 9.1.1 da NR-09 para atender os objetivos do PPRA existem a necessidade da antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos, registro e divulgação dos dados (LAGO; GLASENAPP; SOUZA, 2004).

Logo o subitem 22.3.7 alínea “a” e o subitem 22.3.7.1 alíneas “a” a “g” da NR 22 definem que o Programa de Gerenciamento de Risco deve reconhecer e avalizar os riscos da exposição do trabalhador, estabelecendo prioridades, metas e cronograma, juntamente com a implantação de medidas de controle e monitoramento da exposição aos riscos, assim com sua avaliação periódica (ATLAS, 2007, p. 304).

Esta semelhança fica clara no item 22.3.7.1.3 da NR-22 que desobrigada a apresentação de PPRA às empresas que implementarem o PGR.

De acordo com o Artigo 22.3.7 da NR-22 cabe a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o PGR, contemplando todos os aspectos desta norma, incluindo, no mínimo, os relacionados à: riscos físicos, químicos e biológicos; atmosferas explosivas; deficiências de oxigênio; ventilação; proteção respiratória; investigação e análise de acidentes do trabalho; ergonomia e organização do trabalho, além de obrigar empregado e empregador a notificar o INSS – Instituto Nacional de Previdência Social, sobre qualquer acidente que envolva pessoas, no trabalho. (ATLAS, 2007, p. 304).

O PGR se aplica às minerações subterrâneas e a céu aberto, garimpos, beneficiamentos de minerais e pesquisa mineral, cabendo ao permissionário da lavra garimpeira e ao responsável pela mina, zelar pelo seu estrito cumprimento, estando sujeito à fiscalização do MTE – Ministério do Trabalho, do MME – Ministério de Minas e Energia e dos órgãos fiscalizadores judiciais, quando se fizer necessário.

Segundo Barreiros (2002) a Norma Regulamentadora (NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) determina a elaboração do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), obrigando as empresas do setor de mineração a agirem de modo preventivo, garantindo assim, à saúde e a segurança dos trabalhadores.

- RISCOS AMBIENTAIS

Para efeito da NR-9, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, e também os ricos ergonômicos e de acidentes existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador (MTE, 2013).

De acordo com o item 9.1.5 da NR-09 conceitua riscos ambientais como sendo:

Os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do Trabalhador. (ATLAS, 2007, p. 93).

Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom. (ATLAS, 2007, p. 93).

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que

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