A Legislação e Normas Técnicas
Por: Sara • 9/7/2018 • 8.889 Palavras (36 Páginas) • 349 Visualizações
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ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do réu, integralmente do recurso da autora e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima ( relator ).
Campo Grande, 24 de fevereiro de 2010.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho Relator
Fonte: http://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7984653/recurso-ordinario-ro-1159008120075245-ms-115900-8120075245?ref=juris-tabs
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EM CONTRÁRIO. I - Demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris tantum). II - Constatada nos autos a doença do trabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunção legal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista B, Grupo XIII), reconhece-se como doença ocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinário não provido, por unanimidade.
(TRT-24 01159008120075240005, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 10/03/2010)
Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PROCESSO Nº 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1 A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator :Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Revisor :Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrentes :BANCO ITAÚ S.A. :JANAINA DEAN Advogados : Gesse Cubel Gonçalves e outros (do 1º recorrente) : Alexandre Morais Canteiro e outro (da 2ª recorrente) Recorridos :OS MESMOS Origem :5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL EM CONTRÁRIO. I - Demonstradas a lesão e a incapacidade laboral e fixado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, tem-se como comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho e, portanto, o acidente de trabalho, garantida ao empregador, contudo, a possibilidade de apresentar provas para demonstrar que a doença não teve vínculo causal com a execução do contrato de trabalho (presunção iuris tantum). II - Constatada nos autos a doença do trabalho, por meio de prova pericial, corroborada pela presunção legal extraída das normas previdenciárias (Decreto n. 3.048/99, Anexo II, Lista “B”, Grupo XIII), reconhece-se como doença ocupacional a moléstia que vitima a autora. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo réu às f. 343/354 e, pela autora, às 357/377, contra a sentença de f. 288/295, complementada pela decisão de f. 332/333, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra da MMª. Juíza Keethlen Fontes Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Insurge-se o réu em face da sentença que reconheceu a doença do trabalho e o condenou a reintegrar a 1 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PROCESSO Nº 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1 obreira, a emitir a CAT e a indenizar por danos morais. A autora insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos materiais e a determinação de compensar os valores pagos a título de verbas rescisórias, requerendo ainda a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões da autora às f. 430/437. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. Quanto ao recurso do banco-réu, dele conheço parcialmente, não o fazendo quanto ao pedido subsidiário de conversão da reintegração em indenização do período de estabilidade, por inovação à lide. Como é cediço, os limites do litígio são dados pela petição inicial e pela contestação (CPC, arts. 282 e 300), pelo que é defeso às partes arguirem no recurso questões não discutidas pelo Juízo a quo. Trata-se de procedimento censurável, posto que surpreende a parte adversa com alegações não apresentadas na fase de conhecimento, em afronta ao princípio da estabilidade da demanda (CPC, arts. 264, 303 e 462). Nesse sentido, decisão deste Tribunal: INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. É noção comum que a litiscontestatio tem seus limites nas alegações constantes na petição inicial e na peça defensiva, sendo vedado às partes após a prolação da sentença, suscitarem matéria não ventilada em primeira instância. Recurso conhecido parcialmente por maioria. (TRT/RO 0060-2005-091 – Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza – DO/MS 22.01.07). Ademais, a apreciação em sede recursal das alegações inovadoras configuraria supressão de instância, o que é vedado. Vale a pena ressaltar que não se trata de incidência das disposições do art. 462 do CPC, o qual autoriza ao magistrado conhecer de questões supervenientes, mormente porque o recorrente não trouxe qualquer elemento que tornasse desaconselhável a reintegração determinada na decisão recorrida. Conheço das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 – DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO – ESTABILIDADE 2 Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PROCESSO Nº 0115900-81.2007.5.24.0005-RO.1 ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DO RÉU) Insurge-se o réu em face da decisão que reconheceu a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho e o condenou a reintegrar a autora em cargo compatível com sua condição pessoal, além de condená-lo no pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: a) a responsabilidade patronal em relação ao pedido de reintegração e de indenização por danos morais é subjetiva, e não objetiva como entendeu a magistrada sentenciante, não havendo prova nos autos da culpa empresarial
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