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Recurso Ordinário

Por:   •  10/11/2018  •  895 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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Em que pese esse entendimento, in casu a sentença comporta reforma no que concerne a condenação no pagamento de diferença de férias + 1/3, à base de 05/12 avos, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho em face à prisão carcerária do empregado ao longo do seu curso, conforme por ele mesmo confessado em juízo (fl. 54), ao aduzir que “... está preso há 01 ano e 7 meses”.

Diante desse quadro, considerando que a referida sessão de audiência ocorreu em 05.08.2009, levando em conta o período acima mencionado tem-se que o contrato de trabalho do autor se encontra suspenso desde janeiro/2008, pelo que nada lhe é devido a título de diferença de férias.

Em suma: o período de afastamento para cumprimento de pena de prisão não faz surgir efeitos no âmbito trabalhista, não assistindo direito ao empregado a percepção de verbas inerentes ao regular desenvolvimento das atividades laborais, como é o caso das férias acrescidas do 1/3 constitucional.

Provejo o apelo em parte.

2. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, preliminarmente, não conheço dos documentos de fls. 78/81, determinando, em consequência, sejam os mesmos desentranhados dos autos e devolvidos à recorrente tão logo esta decisão transite em julgado, e, quanto ao mais, dou provimento parcial ao recurso, a fim de excluir, da condenação, o pagamento de diferença de férias à razão de 5/12 avos. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$295,36, declarando-se, ainda, que, das custas processuais arbitradas (R$17,85), seja deduzido o valor de R$5,90, em decorrência da redução do valor da condenação, totalizando esse encargo o importe de R$11,95.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos de fls. 78/81, determinando, em consequência, sejam os mesmos desentranhados dos autos e devolvidos à recorrente tão logo esta decisão transite em julgado, e, quanto ao mais, dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir, da condenação, o pagamento de diferença de férias à razão de 5/12 avos. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$295,36, declarando-se, ainda, que, das custas processuais arbitradas (R$17,85), seja deduzido o valor de R$5,90, em decorrência da redução do valor da condenação, totalizando esse encargo o importe de R$11,95

Recife, 14 de abril de 2010.

PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

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