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Estupro: um crime de genocidio a serviço da guerra

Por:   •  4/9/2018  •  2.972 Palavras (12 Páginas)  •  316 Visualizações

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A partir desse breve relato a respeito do surgimento e conceito de Crimes contra a Humanidade e sobre o Tribunal responsável pela investigação e punição desses delitos, se faz necessário para o estudo aqui objetivado a ênfase em um dos crimes enraizados no rol dos que são tidos como contra a humanidade: o genocídio.

Vários foram os acontecimentos históricos que deram origem ao termo, dentre eles os que envolveram conflitos religiosos, nos quais pregadores da doutrina religiosa tinham os seus corpos mutilados, mulheres cristãs eram estupradas e mortas e as suas crianças massacradas. Foi perante cenários de terror como este que se observava a necessidade de um vocábulo específico para descrever tais tipos de crime. Foi aí que surgiu a palavra “genocídio”, que vem do grego genos, que significa raça ou tribo, e do latim -eide, que significa matar. Ou seja, o genocídio trata-se, portanto, dos crimes praticados com o real intuito de aniquilar determinado grupo humano.

O estupro, sendo na história da humanidade uma das formas de violência mais antiga e caracterizando-se como sendo o ato sexual forçado considerado uma afronta contra a integridade sexual, quando posto como genocídio pode ser entendido não apenas com a restrição de um delito cometido contra o indivíduo, mas especialmente no âmbito coletivo, possuindo esta esfera pluralizada a sua peculiar forma de criminalização através do Direito Internacional.

Há teorias que questionem esse fato de o estupro ser tipificado como um crime coletivo baseando-se no fundamento relacionado à ausência de conciliação existente entre ele ser determinado como um delito contra a liberdade sexual individual e a sua determinação como um delito contra todo um grupo.

No entanto, se observa a eficácia da possibilidade acerca dessa tipificação congeminada levando em consideração principalmente a realidade de o estupro ser inquestionavelmente uma arma de guerra, tendo mulheres alemãs na Segunda Guerra Mundial, por exemplo, sido estupradas e em seguinte mortas pelos soldados soviéticos. Podemos analisar neste paradigma citado que as mulheres alemãs constituem, portanto, um grupo específico, o que acaba nos remetendo exatamente à ideia de genocídio. Assim como na Segunda Guerra Mundial, existem muitos outros casos de estupros massivos praticados em períodos conflituosos, e alguns serão abordados posteriormente na presente pesquisa.

Diante do exposto, podemos concluir que o Crime contra a Humanidade trata-se do termo do Direito Internacional que descreve os atos praticados cruelmente com dispondo de extrema violência com o intuito de agredir ou assassinar determinado grupo de indivíduos, geralmente os que estão fazendo oposição ao seu regime ditatorial.

2. O ESTUPRO NA LEGISTAÇÃO BRASILEIRA

No ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro está disposto no artigo 213 do Código Penal, no capítulo Dos Crimes contra a Liberdade Sexual, do título Dos Crimes contra a Dignidade Sexual. era definido como "constranger uma mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Recentemente, este título foi alterado pela Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, trazendo mudanças extremamente significativas no que se refere ao tratamento desse delito.

Antes dessa alteração, o estupro era definido como sendo de "constranger uma mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça." Como analisamos a partir dessa determinação, se manifestava que apenas a figura feminina podia ser vítima do estupro, e o homem se constituía exatamente como o praticante do delito.

Com o surgimento da referida Lei, o crime de estupro passou a ser definido, no Código Penal Brasileiro da respectiva forma:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

Como se observa, a imposição gramatical "alguém" no artigo mencionado nos remete à possibilidade de poder configurar-se como vítima do referido delito qualquer pessoa viva. A nova roupagem concedida à concepção do estupro possui inquestionavelmente, então, uma maior amplitude de forma a englobar tanto homens quanto mulheres como podendo se constituírem nos polos passivo ou ativo na situação de prática do crime.

Podemos destacar que essa nova definição representa um significativo avanço no ordenamento jurídico brasileiro em razão de, ao levar em consideração a abrangência interpretada na legislação, tem o propósito real de proteção às vítimas do crime de estupro em sua inteireza, de forma a analisar o estupro não apenas com o limitado sentido relacionado a uma questão de gênero, mas sim como uma autêntica transgressão à dignidade do indivíduo humano.

O nome dado a um Título ou mesmo a um Capítulo do Código Penal tem o condão de influenciar na análise de cada figura típica nele contida, pois que, através de uma interpretação sistêmica, que leva em consideração a situação topográfica do artigo, ou mesmo de uma interpretação teleológica, onde se busca a finalidade da proteção legal, se pode concluir a respeito do bem que se quer proteger, conduzindo, assim, de forma mais segura o intérprete, que não poderá fugir às orientações nele contidas. A título de exemplo, veja-se o que ocorre com o crime de estupro, que se encontra no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade sexual. Aqui, como se percebe, a finalidade do tipo penal é a efetiva proteção da liberdade sexual da vítima e, num sentido mais amplo, a sua dignidade sexual (Título VI). (GRECO, 2010, p. 451)

Desse modo, a modificação discorrida resulta em uma visão consideravelmente mais extensa a respeito dos crimes de essência sexual, de forma a verificar que a referida caracterização do Código Penal é extremamente positiva, visando a evidente proteção ao direito imprescindível à liberdade de disposição do corpo seja qual for o gênero.

3. AS REPERCUSSÕES DO ESTUPRO NO DIREITO INTERNACIONAL

As primeiras vertentes que levaram a relacionar o estupro como um crime de guerra tiveram início entre 1992 e 1995, na guerra na Bósnia. Nesse período conflituoso existiram os chamados “Campos de Estupro”, os quais se localizavam dentro dos próprios campos de concentração ou até mesmo em motéis ou residências privadas, locais estes destinados ao estupro sistemático de mulheres e exterminação dos grupos étnicos adversários.

Os estupros na Bósnia,

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