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AS CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CRIME DE ESTUPRO

Por:   •  11/5/2018  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  501 Visualizações

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que estava fazendo alguma coisa errada; que foi procurada pelos conselheiros tutelares para saber o motivo de ter faltado as aulas e esta contou os fatos; que nunca mais o denunciado tentou nada com a depoente; que a depoente tem medo do denunciado; que após ter comparecido em juízo o denunciado não mais chegou próximo a depoente; que não sabe da proibição de o denunciado chegar perto desta; que frequenta os programas PROJOVEM e Minas Olimpia e ainda treina futebol; que ficou assustada com as atitudes do denunciado; que não lembra onde estava no dia dos fatos, onde estes aconteceram; que aconteceu na cidade de Materlândia; que o denunciado ia a casa da depoente para beber cerveja; que o pai da depoente tem um bar, localizado ao lado da casa. Dada palavra à defesa: “que nunca foi a fazenda do denunciado com ele; que o denunciado tentou “encostar” na depoente somente uma vez; que o denunciado levou a mão em direção à vítima mas esta não deixou; que o denunciado não chegou a apalpar a vítima; que após a tentativa, o denunciado não chegou a tentar outras vezes em face da vítima.” Respondido ao juiz: “que o denunciado fez um gesto com a mão em direção ao peito da vítima, esta saiu e ele não tentou mais nada; que não fez nenhum gesto em relação à vagina da vítima.”

Não há no bojo deste processo, elementos que possam conduzir o recorrido a um decreto condenatório. Pelo que se infere dos autos e pelas provas colhidas na instrução criminal restou precaríssimo quanto à materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, contido na peça exordial.

Nesse sentido, é oportuna a dicção de Pereira e Souza:

“Prova é ato judicial, pelo qual se faz certo o juiz da verdade do delito.

A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela é o réu absolvido.

Quando há colisão de provas ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação. Não bastam para a imposição da pena a prova semiplena, ou os indícios.

Quando os delitos são mais atrozes, tanto mais plena e clara deve ser a sua prova.” (Primeiras Linhas sobre o Processo Criminal, pg. 128/132, 3ª ed., LisboaI).

Desse modo, acusação alguma pode se presumir provada. Não pode o ilustre representante do Ministério Púbico entender provado aquilo que ele, como fiscal da lei, tem a exclusividade e o dever de provar.

Nesse sentido, também é oportuna a transcrição, da lavra do Prof. Renato de Oliveira Furtado em brilhante artigo denominado ÔNUS DA PROVA PENAL, publicado em http://www.advogadocriminalista.com.br/home/artigos/0053.html:

“O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento as formidáveis engrenagens que lhe estão a disposição para tal mister, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Resta então a ele ( Estado ) a obrigação de estar imbuído da idéia que é exclusivamente sua, a responsabilidade de levar a bom termo, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, a acusação formalizada inicialmente, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredito valorado em favor do acusado a proferir o “ non liquet ”. O contrário, da imposição ao acusado de fazer prova de sua inocência, seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito.

Pontuo aqui que quer-se sim e sempre a condenação do culpado de um ilícito penal. Qualquer que seja ele. Mas, grife-se, do verdadeiro culpado. Assim como se quer, com intensidade, a absolvição do inocente. De há muito já foi dito e com muito mais propriedade do que a do subscritor deste (v.g. MALATESTA), que a sociedade perde cada vez que um culpado é indevidamente inocentado e solto às ruas e perde, ainda mais e de inconteste forma, com a condenação de inocentes. Para que a tradicional imagem da Deusa Thêmis verta um de seus pratos em favor do Estado-acusação e contra o réu, há que se ter depositado sobre tal recipiente um valor significativo de provas que venham a superar o peso que inicialmente já consta no prato do acusado, qual seja, a sua presunção de inocência. Sem tal acúmulo de provas, não se atingirá a certeza necessária a prolação de um édito condenatório, não ocorrendo, por conseguinte, a inversão dos pratos da balança nas mãos de Thêmis. Esta imagem supra, com rara felicidade é trazida à lume, ainda com maior vigor, pelo jurista JOSÉ I. CAFFERATA NORES em seu recente artigo La Eficácia de la Investigación Penal en el Estado de Derecho.

Conforme dito por JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS, em sua imprescindível obra: “ Certeza da aplicação da lei penal. Eis o valor a ser buscado. E é preciso que fique muito claro: a lei penal se aplica quando o acusado é condenado e também quando é absolvido”..

E tal certeza só advém quando o Ministério Público arca, na sua totalidade, com o ônus que lhe é exclusivo: Provar inequivocamente autoria, materialidade e todos os elementos do Tipo Penal que inicialmente imputou ao acusado e que quer, com a condenação, imprimir qual signo de Caim, na fronte do réu.

Com relação à denuncia apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público, referente a imputação em face do ora recorrido, também foi muito bem salientado nas alegações finais, no sentido de que o mesmo foi totalmente equivocado. Assim, a defesa acha oportuno ratificar nestas contra-razões, os argumentos ali expostos com relação a esse fato que, a rigor, é a única alegação do Ministério Público para pleitear a condenação.

De outro giro, na análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público, extrai-se, que o denunciado Julio, nunca praticou atos libidinosos contra a menor Camila, bem como nunca praticou crime em toda a sua vida, tanto é verdade, que o fato narrado no BO., é totalmente diverso do narrado na denuncia.

Some-se a isso, que o relatório do conselho tutelar de fl. 05, informa que a criança foi entrevistada e confirmou as denuncias dizendo que um senhor por nome Júlio Miranda de melo a coloca no carro, oferece dinheiro e a leva para roça onde o senhor toca seus seios e pernas, perguntando se ela vai dar para ele (palavra usadas pela criança), o

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