GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM SAÚDE EM UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EM BELO HORIZONTE
Por: Lidieisa • 13/9/2018 • 4.427 Palavras (18 Páginas) • 445 Visualizações
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Essa lei também classifica os RS em 11 tipos, em relação à sua origem, sendo de nosso interesse os RS classificados como resíduos de serviços de saúde e quanto à sua periculosidade, os classificados como perigosos devido a suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, por apresentarem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental. (BRASIL, 2010).
A Resolução CONAMA, nº 358/2005, que define sobre os RSS, classifica-os em 5 categorias, sendo:
Grupo A (potencialmente infectantes): “Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção” (CONAMA, 2005). Deve ser armazenado temporariamente em sala que servirá de guarda, sempre tampados e identificados. O local deve ter piso e paredes laváveis e lisas.
Grupo B (químicos): “Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade” (CONAMA, 2005). Deve ser acondicionado em recipientes de material rígido, adequado e não reagente, com cada tipo de sustâncias. Os líquidos deverão ser acondicionados em frascos de até 2 litros ou em bobinas de materiais compatíveis, sempre com resistência e estanqueidade, incluindo a tampa antivazamento.
Grupo C (rejeitos radioativos): “Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista” (CONAMA, 2005). Devem ser segregados de acordo com sua natureza e mantidos armazenados provisoriamente, para futura liberação, em recipientes adequados. Além disso, devem ser identificados e datados.
Grupo D (resíduos comuns): “Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares”. (CONAMA, 2005). Devem ser acondicionados conforme a orientação do serviço de limpeza urbana local, utilizando sacos impermeáveis, contidos em recipientes devidamente identificados. Somente essa categoria é classificada como não perigosa.
Grupo E (perfurocortante): “Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares” (CONAMA, 2005). Estes materiais devem ser descartados nos locais da geração imediatamente após o uso em um recipiente rígido, resistente a punctura e vazamento, com tampa devidamente identificada.
Segundo Dutra e Monteiro (2012) os RSS podem causar diversos danos decorrentes do mau gerenciamento, dentre eles, destacam-se a contaminação do meio ambiente e os riscos para a saúde humana, principalmente devido à propagação de doenças causadas pelo contato direto ou indireto com fontes contaminadas.
O gerenciamento correto dos RSS também impacta na redução da ocorrência de acidentes de trabalho, principalmente no manuseio de perfurocortantes, envolvendo os profissionais da saúde e agentes de limpeza urbana. Estes materiais, de acordo com Dutra e Monteiro (2012), são responsáveis por 80% a 90% da transmissão de doenças infecciosas entre os trabalhadores de saúde.
A Lei nº 12.305/2010, que rege sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), foi uma evolução significativa no marco legal da matéria, uma vez que avança na discussão sobre o impacto do RS no meio ambiente, bem como o tratamento do mesmo. Apresenta vários instrumentos possíveis e viáveis para o aprimoramento da gestão integrada de RS, sendo destaque a gestão compartilhada entre a iniciativa privada, entes governamentais e a sociedade. Essa legislação delega aos municípios a responsabilidade pela elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de RS, além de incentivar medidas ambientalmente sustentáveis.
A Resolução CONAMA nº 358/2005, juntamente com a ANVISA, regulamenta de forma mais segura e completa o gerenciamento do RSS, desde sua geração até a adequação final, cujo objetivo principal, é prevenir os possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população. A resolução atribui a responsabilidade do RSS ao órgão gerador e o obriga a desenvolver o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRS) em âmbito local. Cabe destacar que o plano deve conter as 9 etapas descritas na RCD nº 306/2004:
“1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
6 - TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento,
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