Direito Empresarial
Por: Lidieisa • 3/1/2018 • 12.416 Palavras (50 Páginas) • 299 Visualizações
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exemplificar, é o caso do aceite cambial ou da promessa de recompensa.
Conforme leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2001), a autonomia da vontade de contratar é um conceito originário da Filosofia. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascerem os contratos. Contudo, a vontade de uma das partes é considerada defeituosa quanto tem o intuito de prejudicar.
As modalidades das obrigações decorrem das fontes das obrigações anteriormente relacionadas e são classificadas entre duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não fazer), da seguinte forma:
Obrigação de dar: obriga o sujeito a entregar determinado bem móvel ou imóvel, individualizado, transmitindo-lhe a posse ou propriedade, ou por vezes, restituindo-lhe as mesmas. Esta obrigação é regulada pelo Código Civil, a partir do artigo 233. Exemplo: entregar a raquete do atleta Guga.
Obrigação de fazer: enquanto na obrigação de dar o sujeito compromete-se a entregar um bem ou coisa, a obrigação de fazer tem por objeto a prestação de um serviço. Por exemplo: advogado redigir uma petição, cantor cantar uma música, etc.
Obrigação de não fazer: trata-se de uma obrigação em sentido negativo, ou seja, uma omissão ou abstenção. As obrigações de não fazer sujeitam as partes da relação obrigacional a não praticarem um ato que poderiam praticar livremente se não existisse a relação firmada entre as partes. Exemplo: professor impedido de dar aula em outra faculdade por certo período; técnico de futebol não poder revelar a escalação completa do time até a realização de determinado jogo, etc.
O artigo 104 do Código Civil elenca os requisitos para a validade dos contratos, como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, em determinados contratos, podemos encontrar parte dos requisitos mencionados anteriormente, mas nem sempre todos estarão presentes. Como exemplo, podemos citar os contratos cujo objeto da prestação de serviços é lícito, mas não está previsto em lei.
Nos ensinamentos do doutrinador Fábio Bellote Gomes (2013, p. 261-264), os contratos possuem determinados fundamentos:
Limitação da liberdade de contratar pela função social do contrato (artigos 421, 423 e 424 do Código Civil): Conforme leciona o doutrinador Miguel Reale, a função social do contrato determina que o contrato não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros. Dessa forma, um contrato não pode ser constituído para atender tão somente aos interesses dos envolvidos, uma vez que todos os contratos exercem uma função social inerente ao poder negocial, que é uma das fontes do direito.
Exceção do contrato não cumprido: A Exceção de Contrato não Cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, refere-se à não obrigatoriedade de cumprimento por uma das partes contratantes, enquanto a outra parte também deixou de cumprir o que fora determinado em contrato. Esta obrigação é muito comum em contratos bilaterais, em que ambas as partes contratantes possuem deveres e obrigações a cumprir. Como exemplo é possível citar o contrato de compra e venda, em que uma parte deverá comprar e pagar e a outra parte vender e entregar o bem objeto do negócio. Assim, nestes casos há uma reciprocidade de obrigações.
Teoria da imprevisão: A teoria da imprevisão ocorre quando o contrato deve ser rescindido diante de um acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável que modifica a situação do tempo em que o contrato foi celebrado, podendo prejudicar uma das partes contratantes se for levado adiante o cumprimento do que foi estipulado no contrato.
Para o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (2001, p. 22-26), os contratos podem ser classificados utilizando-se os seguintes critérios:
a) Bilaterais ou unilaterais: A classificação do contrato em bilateral ou unilateral não se refere à forma de contratação, já que sempre deverão existir pelo menos duas partes contratantes para que sejam determinadas as obrigações. A classificação em bilateral ou unilateral refere-se às obrigações impostas às partes contratantes. Por exemplo: num contrato de compra e venda, uma parte deverá entregar o bem e a outra efetuar o pagamento. Assim, estamos diante de um contrato bilateral, também chamado sinalagmático. Num outro exemplo, podemos citar o contrato de mútuo, em que o mutuário deve restituir o bem mutuado ao mutante, que não é devedor de nenhuma obrigação à outra parte.
b) Consensuais, reais ou solenes: os contratos em sua maior parte são considerados como consensuais, pois parte-se do pressuposto de que as partes contrataram livremente e sob um consenso de vontades. Assim, consensuais são aqueles contratos constituídos pela simples manifestação da vontade dos contratantes. Os contratos reais são aqueles em que há a entrega de algo (de algum bem) de uma parte contratante à outra. Como exemplo, indica-se o já citado contrato de mútuo, em que o contrato só se efetiva com a entrega de dinheiro feita pelo Banco ao mutuário. Os contatos que se formam pela emissão de um documento são considerados solenes. O contrato de seguro é um exemplo típico deste tipo de contrato, pois somente com a apresentação de uma apólice de seguro o contrato será considerado formalizado. Reproduzindo os ensinamentos do referido doutrinador Fábio Ulhoa Coelho (2001, p. 24):
Os contratos que se formam exclusivamente pela manifestação de vontade das partes são consensuais (compra e venda). Aqueles que dependem, além disso, da entrega de coisa de uma parte para outra são os contratos reais
(mútuo). Os que só se constituem após a instrumentalização de acordo com a lei são os solenes (seguros).
Comutativos ou aleatórios: os contratos comutativos possuem uma natureza totalmente diversa dos contratos aleatórios. Nos contratos comutativos, as partes contratantes têm conhecimento do objeto contratado e podem optar pela sua antecipação. Por exemplo, fazendo a entrega do bem objeto de compra e venda antes do prazo, efetuam o pagamento e resolve-se o contrato. Já nos contratos aleatórios, as partes não podem prever como o contrato será executado e a antecipação é impossível.
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