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Ética e disciplina resumo

Por:   •  2/6/2018  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  337 Visualizações

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Incompatibilidade – depois da inscrição → cargo definitivo, ocorrerá o cancelamento da inscrição. Se for cargo temporário será licenciamento.

Advogado estrangeiro

Estrangeiro que quer ser advogado ou brasileiro formado no exterior

Não pode exercer postulação (audiência, petição)

Inscrição na OAB –todos os requisitos (*)

Prestar consultoria (referente ao direito do seu país de origem)

(*) Validação do diploma no brasil e dispensado do título de eleitor e quitação do serviço militar.

Inscrição/autorização no conselho seccional onde irá atuar como consultor.

Receberá número de OAB no final com a letra “S”.

Exceção – advogado português

Pode se inscrever na OAB sem a necessidade de prestar o exame de ordem.

Caráter precário (prazo de 3 anos – mas pode ser prorrogado)

Tema: Sociedade de Advogados/Sigilo Profissional

Exclusividade – não podemos exercer atividades estranhas a advocacia dentro de uma sociedade de advogados.

Evitar capitação de clientela e preservar o sigilo profissional;

NOME: Para dar nome a sociedade de advogados, basta o nome ou sobrenome de um dos sócios acompanhado de expressão que deixe claro que se trate de um sociedade de advogados. (P.ex. “advocacia”, “advogados e associados” ;)

Sócio morreu- Pode permanecer na razão social o nome do sócio falecido desde que prevista esta possibilidade no ato constitutivo dessa sociedade.

Hoje pode utilizar o & (e comercial) na razão social da sociedade.

Nome fantasia- não podemos adotar em uma sociedade de advogados.

REGISTRO DA SOCIEDADE - a sociedade de advogados (p/ adquirir personalidade jurídica) deve ser registrada no conselho seccional da ordem dos advogados corresponde do local da sede da sociedade.

Responsabilidade na sociedade- é subsidiaria e ilimitada. Isso quer dizer que os bens da sociedade responde primeiramente e depois dos sócios e associados de forma ilimitada.

A responsabilidade por infração é pessoal. Advogados que integram a mesma sociedade não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

(*) FILIAL – pode existir filial desde que seja em outro estado.

Constitui pré-requisito para abertura de uma filial que todos os sócios promovam a sua inscrição também no local da filial. (Pagar anuidade em cada estado que tiver a inscrição)

Advogado empregado –

Isenção técnica

Advogado empregado não é obrigado a prestar serviços de interesse pessoal do empregador. Mas pode prestar, desde que seja de forma voluntaria e receba por conta disso.

Jornada de trabalho –

Advogado exclusivo → existência de um contrato.

A jornada de trabalho do adv. exclusivo é de 8 horas por dia e 40 horas na semana.

advogado não exclusivo – terá jornada até 4 horas por dia e 20 horas na semana.

Horas extras: do advogado pelo menos 100%

Adicional noturno – período das 20 horas de um dia as 5 horas do dia seguinte.

É de 25% o adicional noturno.

Sigilo profissional –

[pic 1]

CONFIABILIDADE PESSOALIDADE

AT. Um advogado sem justa causa não pode violar o sigilo profissional. Violar sigilo profissional sem justa causa enseja um processo disciplinas, com a sanção de censura.

(*) cuidado – se a questão colocar que o adv. é reincidente em infração. Será aplicado a sanção de suspensão.

Hipóteses que justificam a quebra do sigilo profissional:

- Casos de ameaça à vida;

- Casos de ameaça à honra;

- Quando advogado for afrontado pelo próprio cliente, até o limite necessário a sua defesa.

Observações sobre sigilo profissional:

- Não tem prazo de validade;

- Advogado intimado a depor;

- Podemos utilizar informações sigilosas do cliente desde que seja na defesa do cliente e o cliente autorize.

Confiabilidade → a confiança reciproca é condição para o exercício da nossa atividade.

Se o advogado perdeu a confiança no cliente, o adv. temo dever de renunciar a procuração.

Buscamos a confiança através da consulta pessoal.

Tema: Incompatibilidade e Impedimento - Vídeo 1

INCOMPATIBILIDADE

Art.28 do EAOAB

IMPEDIMENTO

Art.30 do EAOAB

Proibição TOTAL ao exercício da advocacia.

Podem advogar mas possuem uma restrição/impedimento/limitação.

Privilegio + do advogado comum. Se sim, exerce atividade incompatível.

Art.30, inciso I:

Servidores públicos de uma forma geral.

Exceto contra a fazenda pública que o remunere/vinculado.

Obs. o afastamento temporário da atividade incompatível não afasta a incompatibilidade.

Art.30,

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