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Uma Peça Trabalhista

Por:   •  14/6/2018  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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5 – Da duração do trabalho e compensação de jornada

O art. 7º, inciso XIII da CF/88, prevê que a duração normal de trabalho não deve ser maior que 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O caput do art. 58 da CLT confirma este texto ao dizer que a duração diária do trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha fixado expressamente outro limite. Ainda, o art. 59 do mesmo código nos lembra de que existe a possibilidade do trabalhador realizar até 2 (duas) horas extras por dia, desde que haja esta previsão no contrato de trabalho, no acordo coletivo de trabalho ou na convenção coletiva de trabalho, afirmando que o trabalhador se compromete a realizar horas extras quando solicitado.

No caso da Sr.ª Joana, a sua jornada de trabalho era das 09h00min da manhã até às 18h00min da tarde, com 1 (uma) hora de descanso, o que não é computado como hora de trabalho de acordo com o art. 71, § 2º da CLT. Dessa forma a reclamante trabalhava alternativamente 48 (quarenta e oito) horas semanais, ora 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, não sugeria neste caso o dever do empregador pagar horas extras. Destarte, para que haja esta compensação de jornada de trabalho faz-se necessário a previsão expressa de acordo individual escrito, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho nos termos da Súmula nº 85 do TST. No entanto, o inciso VI da referida súmula nos orienta de que não é válida a compensação de jornada de trabalho quando a atividade executada for insalubre, ainda que estipulada em norma coletiva, sem a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Dessa forma, o equipamento de proteção individual deveria ter sido entregue para a reclamante, para que assim, os riscos a sua saúde pudessem ser reduzidos, desta a forma, tornou-se inviável a compensação de jornada de trabalho, mesmo sendo aceita pelo contrato de trabalho individual, não deveria ser aplicada, visto que a atividade laborada ser de natureza insalubre e sem proteção alguma.

6 – Minutos residuais

Os denominados “minutos residuais” caracterizam-se como institutos jurídicos de grande relevância e aplicação prática no dia a dia do trabalhador. De acordo com o art. 4 da CLT, serviço efetivo é o período em que o empregado está à disposição do seu empregador.

De fato, é bem normal entender que nem sempre o empregado conseguirá chegar sempre no mesmo horário, desta forma a Lei 10.243/01 que acrescentou ao art. 58 da CLT, em seu parágrafo §1º:

§1º não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

Nesta mesma linha, a Súmula nº 366 do TST afirma também que não serão descontadas nem computadas as variações de horário de registro de ponto não excedendo cinco minutos, com limite de dez minutos diários. Se ultrapassar este tempo, então será considerado como hora extra, não importando qual a atividade que o empregado esta executando, pode ser um lanche, a troca de uniforma e etc, o que realmente importa é o tempo que o empregado está à disposição de seu empregador.

Vemos isto no caso da reclamante, pois, esta deveria chegar 15 minutos antes do horário de entrada que seria às 09h00min da manhã, e no horário da saída deveria ficar 15 minutos a mais para a troca de uniforme e higienização pessoal, estes 20 minutos excedentes diários não eram computados como hora extra mesmo a reclamante estando à disposição de seu empregador.

7 – Do adicional de insalubridade

De acordo com o art. 189 da CLT:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesta tela, o art. 190 da CLT, consagra ao Ministério do trabalho e Emprego, a definição de quais as atividades e operações inslubres, destarte, incube ao MTE a definição do grau de adicional de insalubridade a que o trabalhador faz jus. O art. 192 da CLT indica que o exercício do trabalho em condições insalubre acima dos limites de tolerância permitidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de 40% do salário mínimo para alto grau, 20% do salário mínimo para médio grau e 10% do salário mínimo para grau mínimo de insalubridade. De fato, a reclamante não recebia qualquer equipamento de EPI para a sua devida proteção, fazendo com que fosse reduzida a insalubridade do seu local de trabalho como consta o art. 191 da CLT, fazendo com que esta fosse exposta a vários agentes químicos perigosos.

8 – Dos pedidos

- Que seja concedida a justiça gratuita nos termos do art. 14,§1º da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do artigo 790, §3º da CLT;

- Já que o prazo para a estabilidade provisória do emprego se excedeu, de forma que a reclamante não poderá mais se reintegrada a sua ocupação, que todos os valores deste período de estabilidade sejam transformados em indenização trabalhista;

- Considerando que, a jornada de trabalho não deveria ser compensatória, devido à falta de EPI e por se tratar de uma atividade insalubre, que seja aplicado o pagamento de indenização para a reclamante;

- Que seja enviado ao Posto Tigrão, um profissional competente do Ministério do Trabalho para que possa estudar o percentual de

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