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Uma Classificação das normas juridicas

Por:   •  18/1/2018  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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Quanto ao âmbito pessoal de validez, se tem as normas genéricas e as individuais. Nas normas genéricas, a característica predominante, diz que, os preceitos se dirigem e são aplicados a todos os que se consideram na mesma situação judicial. Já na Individualizada, seguindo o pensamento de García Máynez, é quando se é imposto ou facultado, a um indivíduo ou grupo da mesma classe, que se determinam individualmente.

4-Classificação das normas quanto à Hierarquia

As Normas entre si, elas seguem uma hierarquia, ou seja, uma ordem de subordinação entre as várias categorias. Como no caso, elas se dividem em: Constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.

Logo no primeiro caso, encontra-se as normas constitucionais, essas normas são as que proporcionam a validade de todas as outras normas, logo, elas têm o poder de revogar cada uma das outras. No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, existem normas que se localizam em leis que complementam a Constituição, e que se posicionam hierarquicamente, entre as normas constitucionais e as ordinárias. Às normas Complementares, são aprovadas por maioria absoluta. Já no caso das normas Ordinárias, se encontram as medidas provisórias e as leis delegadas, no caso das Regulamentares, são aquelas que estão contidas nos decretos. Às Individualizadas portanto, são as que tem grande variedade nos atos jurídicos, como por exemplo: sentenças judiciais, testamentos, contratos e entre outros.

- Normas Jurídicas quanto à Sanção

Do ponto de vista da sanção, uma norma é Perfeita quando ela prevê, a anulação do ato na hipótese de sua violação. Uma norma é Mais do que perfeita, quando além de prever a anulação do ato, ela prevê uma pena para os casos de violação. À norma é Menos do que perfeita quando a mesma determina apenas uma punição, quando é desobedecida. No último caso, a norma é Imperfeita quando deixa de considerar nulo ou anulável o ato que a contraria, e nem oferece castigo ao infrator.

- Normas Jurídicas quanto à Qualidade

Talvez seja a mais simples de classificar, haja vista que quanto à qualidade, as normas só podem ser positivas ou negativas.

Uma norma é Positiva quando permite ação, ou permite também a omissão. Já no caso de uma norma Negativa, é o contrário, tais normas proíbem a ação ou omissão.

- Normas quanto às Relações de Complementação

Tais normas se classificam em Primárias e Secundárias. As Primárias são as normas jurídicas cujo sentido é complementado por outras normas, que são as Secundárias. As normas secundárias se subdividem em várias espécies, que são:

- De iniciação, duração e extinção da vigência

- Declarativas ou explicativas

- Permissivas

- Interpretativas

- Sancionadoras

- Classificação das Normas Jurídicas Quanto à Vontade das Partes

Essas normas se dividem em duas partes, as Taxativas e as Dispositivas. As Normas Taxativas são aquelas que resguardam os interesses básicos da sociedade, então, independente da vontade das partes, essas normas são obrigatórias. Já no caso das Normas Dispositivas, são as que defendem os interesses particulares, então, é facultativa a escolha de adotar ou não os preceitos de tal norma, porém, é preciso que as partes interessadas expressem vontade.

- Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz: Normas Rígidas ou Cerradas e Elásticas ou Abertas

Haja vista que as normas jurídicas ora são do tipo Aberto, e em outras do tipo Fechado, presume-se que as normas possuem certo grau de abstratividade. Logo, as normas do tipo Aberto, são da espécie elástica, ou seja, possuem flexibilidade, tem conceitos vagos, mas, possuem uma boa fé objetiva, logo, cabe ao juiz decidir com igualdade os casos concretos. Vale ressaltar que devido essas normas serem do tipo Aberto, elas dão liberdade ao juiz de por sua contribuição pessoal no caso, porém, tal liberdade não é ilimitada, pois deve estar embasado no senso comum. Já nos casos do tipo Fechado, o juiz não tem tal liberdade. Por exemplo: mesmo que o jurista esteja convencido de que o jovem de 17 anos possua capacidade de diferenciar o certo do errado, o juiz não tem a capacidade de considerar o mesmo capaz de responder pelo seu ato judicialmente, haja vista que a norma que estabelece a maioridade penal a partir dos 18 anos é do tipo fechado. Porém, tais normas, por um lado favorecem a efetividade da segurança jurídica, mas por outro lado, pode comprometer a justiça, porque nem sempre há uma adequação completa, quanto a fórmula do legislador e a exigência de um caso concreto.

- Quanto ao Modo da Presença no Ordenamento: Normas Implícitas e Explícitas

As normas Explícitas, são as que definem a conduta objetivamente e sem rodeios, pois elas definem os modelos de organização e procedimentos. Já no caso das normas Implícitas, elas complementam as fórmulas que o legislador usa diretamente.

Tais normas, se tornam procedimentos de integração do Direito, haja vista que trazem grande contribuição da Doutrina, e especialmente, na Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas

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