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UM RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  13/3/2018  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.”

Além disso, já no tocante aos demais pedidos, trata-se de responsabilidade civil por fato do produto, não por vício, haja vista os danos sofridos pelo autor da ação, a atrair a incidência dos artigos 12 e 27 do CDC, de modo que a pretensão autoral não se submete à decadência, mas ao prazo prescricional de cinco anos, estipulado no último dos dispositivos ora mencionados.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Requer-se a reforma da sentença para que o pedido seja desde logo apreciado, na hipótese de a causa encontrar-se madura para o julgamento, segundo o Art. 515, § 3º, do CPC, ou, alternativamente, a sua reforma, mediante o reconhecimento da legitimidade passiva do comerciante, e o afastamento da decadência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para prosseguimento do feito.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Do Pedido de Nova Decisão

Ante o exposto, requer-se à Vossas Excelências, POR MEDIDA DE JUSTIÇA, que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO para JULGAR PROCEDENTE a pretensão do Apelante, conforme fundamentação supra e nos exatos termos da petição inicial para que o Apelado seja obrigado a cobrir os danos causados.

Termos em que, pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB

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