Tribunal de Contas do Município suspende licitação da inspeção veicular por suspeita de irregularidades
Por: YdecRupolo • 17/5/2018 • 605 Palavras (3 Páginas) • 335 Visualizações
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evitar prejuízos ao erário.
DR. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Sendo o processo licitatório uma série ordenada de atos, qualquer um deles pode ser sustado pelo Tribunal de Contas. Essa competência é originária da Corte de Contas, dispensa a participação de qualquer órgão dos demais poderes e não pode ser exercida originariamente por qualquer deles de ofício. Como se trata de competência originária e constitucional, estendida a todos os Tribunais de Contas das unidades federadas. (TCM Informativo pag. 3).
Cita ainda o texto e vale expor aqui, a falta de estudo de impacto orçamentário que neste caso é obrigatório por lei, com visto abaixo:
Acerca da disponibilidade de recursos orçamentários para fazer face às despesas decorrentes das licitações e respectivos contratos, dispõe a Lei n.º 8.666/1993, in verbis:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Desta forma, conclui-se que, conforme o disposto no art 31, § 4º, da CF que veda a criação de Tribunais de Contas Municipais, mas, no obstante, silencia com relação à extinção dos já existentes à época da promulgação da Carta Magna de 1988. Neste diapasão, entende-se que, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possui total legitimidade para exercer o controle externo do município, nos moldes em que o TCU exerce no âmbito da União.
A competência do Tribunal de Contas para aplicar sanções possui previsão constitucional, nos termos do art. 71, VIII, da CF.
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