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Projeto de pesquisa, apresentado na disciplina de Direito Civil V

Por:   •  25/4/2018  •  4.144 Palavras (17 Páginas)  •  391 Visualizações

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- DOS LEGATÁRIOS

A pessoa destinada a receber o legado é a chamada legatária. O prelegado, é quando o testador fixa um legado aquele que já é seu herdeiro legítimo. Também é permitido destinar um legado a um herdeiro unicamente testamentário. Apresentado assim, duas condições jurídicas (herdeiro necessário e legatário; herdeiro testamentário e legatário) no mesmo processo sucessório, aplicando-se as duas situações jurídicas próprias equivalentes. Deste modo, é permitido ao herdeiro renunciar à herança, mas aceitar o legado; e vice-versa.

Válido é o legado de pessoa determinável quando da morte do testador, mas ainda inexistente quando da feitura do ato. Se a pessoa puder ser identificada, a disposição é válida.

- DAS ESPÉCIES DOS LEGADOS

As várias modalidades de legado podem ser classificadas, quanto ao objeto, em:

- Legado de coisas

- Legado de crédito ou de quitação de dívida

- Legado de alimentos

- Legado de usufruto

- Legado de imóvel

- Legado de dinheiro

- Legado de renda ou pensão periódica

- Legado alternativo

O Código Civil regula as três últimas espécies na seção concernente aos efeitos dos legados e seu pagamento.

O legado de coisas subdivide-se em:

- Legado de coisa alheia

- De coisa do herdeiro ou do legatário

- De coisa móvel que se determine pelo gênero ou pela espécie

- De coisa comum

- De coisa singularizada

- De coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta

- LEGADO DE COISAS

- Legado de coisa alheia

O art.1.912 do Código Civil (2002) diz: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.

Segue-se ao princípio geral de que ninguém pode dispor de mais direitos do que tem.

Assim, se no momento da morte, a coisa pertencesse ao autor da herança mesmo que não fizesse parte do patrimônio do testador no momento da realizar o testamento, conserva-se válida a disposição. Mas, será nula caso o testador estivesse na posse da coisa que não lhe pertencia e dela dispôs, sendo, pois o objeto não é idôneo. Ocorre na mesma forma se quando da morte, o testador já não era titular da coisa.

A regra comporta, porém, duas exceções:

- A primeira está prevista no artigo 1.913 do Código Civil (2002) que diz:

Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. (CC, 2002, art. 1.913)

Assim há uma condição, em que o beneficiário só receberá o legado, ou herança, entregando a coisa de sua propriedade. A presunção de renúncia é de direito e por direito (“juris et de jure”).

Diz-se sublegatário ao terceiro gratificado e sublegado ao bem que por determinação do testador lhe vai ser entregue pelo herdeiro ou legatário. É lícita a existência de cláusula feita pelo testador manifestando que a coisa alheia seja adquirida pelo herdeiro, para ser entregue ao legatário.

- A segunda dispõe no art. 1.915 do Código Civil (2002): “Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”.

É que neste caso o gênero não pertence a ninguém. Se a coisa legada não pertencia ao testador no momento em que fez o testamento e depois se tornou sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se a coisa tivesse sido sua no tempo em que fez o testamento. Nesta ocasião entende-se que como o testador estaria o dispondo de coisa própria, produzirá efeitos somente após a abertura da sucessão.

- Legado de coisa comum

Diz o art. 1.914 do Código Civil (2002): “Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado”.

Assim se a coisa legada for comum, pertencendo somente em parte ao testador, o legado valerá só em parte, isto porque, no restante, será alheia, sendo ineficaz o legado e coisa certa que não pertença ao devedor.

Continua presente a regra geral dos legados: será de coisa alheia a parte da coisa que não pertence ao testador nem ao legatário, pois, assim o legado será inválido. O mesmo ocorre na hipótese do artigo 1.913 do Código Civil (2002): “Se o testador ordena ao herdeiro, ou legatário, que entregue a outrem coisa que só em parte lhe pertence, apenas quanto a essa parte recairá a obrigação”.

Apenas terá eficácia o legado de coisa certa feito pelo cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens se não vier a ser concedido ao cônjuge sobrevivente, a seu pedido, na partilha. Caso inverso, terá atingido sobre coisa alheia.

- Legado de coisa singularizada

Disposto no artigo 1.916 do Código Civil (2002):

Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente. (CC, 2002, art. 1.916)

Assim, explica-se que se o testador descrever a coisa por suas características, singularizando-a dentre todas as coisas que se encontram no mesmo gênero só terá eficácia o legado se a coisa for achada ou ainda tiver no poder do de cujus ao tempo de sua morte.

Se em quantidade inferior à do legado, ainda existir, só será eficaz quanto à existente. Entrega-se ao legatário o que existir, sendo proibida a venda de bens do espólio para recompor a quantidade primitiva. Far-se-á o rateio

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