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TRIBUTAÇÃO E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

Por:   •  4/11/2018  •  7.632 Palavras (31 Páginas)  •  312 Visualizações

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Todo Estado, inclusive o brasileiro, tem sua origem na busca pelo bem comum. O Estado se mostra como uma forma de determinada sociedade promover o bem estar e a paz social, sendo ele o centro do poder.

Nesse sentido, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil tornou-se um Estado Social e Democrático de Direito. Essa nomenclatura resume um conjunto de aspectos conceituais, jurídicos e práticos que permeiam toda a organização do Estado Brasileiro, a qual remete, ainda que indiretamente, a função social dos tributos.

O Estado, como ente abstrato, necessita cumprir sua função social no que tange ao atendimento dos interesses basilares da coletividade a ele jurisdicionada, porém tais anseios só podem ser atendidos com arrecadação e aplicação coerente de recursos financeiros. Assim surge a necessidade de se criar mecanismos que estabeleçam e controlem todo o ciclo desses recursos, surgindo portanto o direito tributário.

Ainda que esteja implícito no conceito do Estado Brasileiro a necessidade de se arrecadadar recursos, também está implícito que, como ente social, o Estado tem o dever de zelar pela aplicação desses recursos, necessariamente, em prol do bem comum, o que em muitos casos não acontece, basta observar diariamente os noticiários nacionais. Além disso, uma tributação só será compatível com o conceito de Estado Demacrático de Direito na medida em que ela onerar os contribuintes na medida de suas possibilidades.

Nesse contexto, este estudo, cuja temática está pautada na questão tributária frente ao Estado Democrátivo de Direito Brasileiro, teve por objetivo analisar a realidade brasileira no que se refere a tributação, traçando um pararelo entre a real carga tributária vigente no país e sua relação fática com os pilares do Estado Social Democrático de Direito Brasileiro.

Para tanto, foram abordados alguns dos principais assuntos necessários para o entendimento do Estado Brasileiro como uma figura abstrata criada pela sociedade que necessita de recursos para cumprir seu papel, bem como a forma de aquisição desses recursos no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e o reflexo da aplicação desses recursos em prol da coletividade.

A metodologia utilizada foi pautada no método indutivo e como técnica de pesquisa foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental. A primeira parte deste trabalho apresenta o referencial teórico, ou seja, as percepções dos autores em relação à temática apresentada, visando embasar todo conhecimento tratado, tendo, por fim, as considerações finais.

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2 ASPECTOS ACERCA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

2.1 O SURGIMENTO DO ESTADO

O homem em sua vida na terra, desde os mais remotos tempos, mostrou-se como um ser social, a união das pessoas passou a formar os grupos sociais mais diversos. Inicialmente, os grupos eram familiares, patriarcais, os quais se desenvolveram e deram origem a grupos muito mais complexos, as chamadas sociedades.

A definição de sociedade é bastante abrangente, mas pode ser resumida como um sistema de interações humanas culturalmente padronizadas, sendo uma rede de relacionamentos. Porém, sociedade não é simplesmente o coletivo de cidadãos, não são meros aglomerados sociais, o termo sociedade implica em organização social, através de instituições normativas que disciplinam as relações mútuas.

Decorrente da vida em sociedade, ao longo da história percebeu-se que era necessário a existência de algo que estivesse em um patamar acima dos membros de dada sociedade, uma organização abstrata dotada de poder para determinar o comportamento de todo o grupo social, surgindo assim os Estados.

Para São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, o Estado foi criado por Deus, não se originando do homem ou de qualquer ordem social. Segundo eles um ser supremo organizou o homem, fazendo-o passar da figura de homem natural à homem social.

Contrapondo esse entendimento da origem e formação do Estado, Hobbes entendia que homem viveria sem poder e sem organização, num estágio que ele o denominou de estado de natureza, o qual representava uma condição de guerra. Com intuito de evitar a guerra, Hobbes propôs que haveria à necessidade de se criar o Estado para controlar e reprimir o homem o qual vivia em estado de natureza. O Estado seria, na visão de Hobbes, o único capaz de entregar a paz, e para tanto o homem deveria ser supervisionado pelo Ente Estatal legitimado por um contrato socia

Segundo KANT (2004, p.158):

“O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi‐la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”

Neste sentido, o Estado se mostra como um poder coercitivo sobre uma dada sociedade, que emana desta mesma sociedade. O homem renuncia alguns direitos, parte de sua liberdade, em favor do bem comum, através de pactos e contratos sociais. Esse conjunto de contratos sociais realizados se transformam na figura do Estado, gerando força e capacidade de proteção.

Para LOCKE (2001, p. 76):

“O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir‐se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela”

Assim, ainda que, sob diversos pontos de vistas ou diversas doutrinas, haja divergência ou modificações acerca do conceito de Estado, é notório que o axioma é o bem comum. A criação ou o surgimento do Estado visa a realização do bem público e por isso

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