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TRABALHO INTEGRADOR

Por:   •  21/4/2018  •  3.758 Palavras (16 Páginas)  •  228 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, da constituição federal de 1988 é visto como base para todos os demais princípios e normas constitucionais e também infraconstitucionais de todo o ordenamento jurídico, a quem diga também que este se trata de um supra-princípio constitucional por tamanha importância na esfera do direito.

O princípio da dignidade da pessoa humana está disposto no art.1, III e se encontra elencado como um dos fundamentos da república. De forma sucinta este fundamento procura limitar o predomínio do Estado no que diz respeito há liberdade individual. Conforme Moraes (2012, p.19) a dignidade “é um valor espiritual e moral inerente á pessoa”. Na mesma vertente discorre sobre á importância deste principio fundamental da república “[...] constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício”. (Op. cit.). Com esse rico ensino, há de perceber que o princípio da dignidade da pessoa humana, está ligado diretamente com o princípio da humanidade, pois este veda a pena de morte, permitindo há somente em caso de guerra declarada, também a proibição tratamentos cruéis, penas de caráter desumano e que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana.

1.2 Princípio da Legalidade

Princípio de imensa importância na orla jurídica, pois visa combater o poder arbitrário do Estado, pondo limites até onde o mesmo poderá exercer, ou por em prática sua soberania.

Estipulado no art.5, II, da Constituição Federal onde diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” (Art.5, II CF, 1988). Este dispositivo concede segurança jurídica aos indivíduos, pois para criar obrigações, ou seja, obrigar alguém a fazer alguma coisa, somente será possível por lei que tenha sido elaborada conforme os critérios constitucionais válidos, para que surtam efeitos, pois se entende que desta forma sendo elaborada atende a vontade de todos, já que a constituição é promulgada, e em sua elaboração houve participação popular.

Nas ilustres palavras de GARCIA DE ENTERRÍA:

Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura Lex, sed Lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem ‘dentro da constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais. (GARCIA DE ENTERRÍA, 1994, p.6).

No entanto, o que se entende é que apenas têm validade os preceitos que estão completamente “espelhados” na constituição, e que atentem aos valores sociais a eles destinados, no entanto é necessário observar e interpretar sistematicamente tal princípio para que se tenha uma real eficácia, na esfera jurídica.

ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quando a cobrança é realizada pelo empregador sem observância dos limites da razoabilidade e da normalidade do exercício de seu poder potestativo, com exposição do funcionário a situação vexatória e humilhante, em claro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, está configurado ato ilícito patronal, que enseja indenização por danos morais. (TRT-15 - RO: 3565120125150092 SP 090400/2013-PATR, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, Data de Publicação: 18/10/2013).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

- Princípio do Devido Processo Legal

É de responsabilidade do princípio do devido processo legal, assegurar que toda conseqüência processual que as pessoas possam sofrer, deve necessariamente ter sido advindo de um processo que tenha tramitado em conformidade de uma antecedente previsão legal.

O principio do devido processo legal, é considerado por muitos como um principio basilar de todo o processo civil, donde dele emana todos os outros. Tendo como origem a expressão do inglês “Due process of Law”, o principio do devido processo legal encontra-se disposto no art.5, LIV, da Constituição Federal o qual transcreve que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (CF 1988, art.5, LIV).

Conforme Didier Jr, (2009, p.32) o princípio do devido processo legal é visto de duas formas, tanto no sentido formal quanto no sentido material, na primeira concepção seria uma forma de regulamentar a decisão judicial para que esta seja “substancialmente razoável e correta”. E na segunda “é basicamente o direito a ser processado e a processar de acordo com as normas previamente estabelecidas para tanto” (Op. Cit.). De certo modo podemos observar de que ambas as concepções estão conectadas, pois traçam as garantias constitucionais e os parâmetros legais para que não haja inobservância atinente ao processo, e para que sejam permitidas as partes um amplo exercício de seus direitos, extirpando assim as arbitragens que venha há surgir.

- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Outro princípio constitucional, no âmbito do direito processual civil é o principio do contraditório e da ampla defesa o qual se encontra inserido pelo constituinte no art.5, LV da Constituição Federal, o qual dispõe que “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (CF 1988, art.5, LV). Neste sentido conforme (DIDIER JR, 2009) embora o contraditório e ampla defesa estando dispostos no mesmo inciso, ambos distingue se um do outro. Tratando-se da ampla defesa, (Carvalho F, et. al) diz que “as partes além de participarem da construção da decisão (contraditório), têm direito de formularem todos os argumentos possíveis para a formação da decisão, sejam estes de qualquer matriz”. (2010, p.11). Ou seja, para melhor compreensão do juiz, tanto o autor quanto o réu poderá usar de todos os meios inerentes para que seja protegido seus interesses, de modo que possa realmente surtir efeitos no convencimento do estado-juiz.

Em se tratando do contraditório embasando nas sábias palavras de Klippel (2007, p.75) podemos entender

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