TITULO EXECUTIVO A CONTESTAÇÃO
Por: Salezio.Francisco • 28/3/2018 • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
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IV- DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.
Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina:
Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destaque nosso).
Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fácil é concluir pela ausência de responsabilidade do promovido quanto aos danos sofridos pela autora, eis que inexistiu conduta praticada por ele.
A segunda situação fática, do erro médico, vítima da queda do pote de vidro, vez que inexistente qualquer nexo de causalidade entre a conduta inicial do condômino em arremessar o pote de vidro, e o superveniente erro médico, fato gerador do dano gerador do pedido de no valor deR $ 10.000 (dez) mil reais.
Mostra-se ao eminente julgador a diminuição dodano material pleiteado, de no mínimo R$30.000 (trinta mil) reais para R$ 20.000 (vinte mil), excluindo-se do montante os lucros cessantes em virtude da segunda situação fática já levantada.
Da responsabilidade civil:
Com efeito, a conduta humana é elemento indispensável para caracterizar a responsabilidade civil, exigindo-se, ainda, a existência do prejuízo e do nexo de causalidade entra a ação ou omissão humana e o resultado lesivo gerado.
Revela-se de suma importância anotar as disposições do Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
1. A partir do acidente sofrido pelo requerido, fica clara a culpa do locatário e não do condomínio, por não ter agido com o dever de observar os objetos das instalações do apartamento em que mora, o que gerou um dano na vida material do requerido.
2. Ademais, cumpre analisar o art. 938 do Código Civil, que dispõe acerca da responsabilidade em razão das coisas caídas de prédio.
"Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
3. Não restam dúvidas de que o requerido deve ser responsabilizar pelo ato ilícito cometido o Hospital e dono do apartamento, uma vez que não agiu com o devido cuidado sobre o objeto jogado pela a janela do apartamento, acabou por causar prejuízo de ordem material ao requerido.
V- DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
Extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a legitimidade do condomínio.
Com base no artigo 336 do Código de Processo Civil que seja provado o alegado por todos os meios de provas admitidos pelo direito.
Termos em que;
Pede deferimento.
Goiânia, 07 de Junho de 2016.
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Advogado
OAB nº:
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