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TCC SOBRE ARBITRAGEM

Por:   •  9/7/2018  •  3.810 Palavras (16 Páginas)  •  419 Visualizações

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Haja vista a necessidade de regulamentação da Arbitragem surge a Lei 9.307/96, que à regulamenta no nosso ordenamento jurídico, causando várias mudanças e soluções mais rápidas para as partes.

Apesar do avanço a legislação de arbitragem não é novidade, tendo em vista que, o Dec. 737, de 25.11.1850 e nosso Código Civil do ano de 1916, já nos trazia a arbitragem, porém, de uma forma genérica.

A arbitragem surgiu como uma opção para resolução de conflitos, sendo assim, a mesma, não é obrigatória. No entanto, a partir do momento em que as partes aceitam resolver seus litígios por essa via, tornam-se elas, obrigadas a utilizar a arbitragem como forma de resolver tal conflito.

Parte da doutrina nos coloca a arbitragem com um caráter contratual, pois cabe às partes optar primeiramente pela arbitragem, ou não. É de suma importância a análise das mudanças na arbitragem a partir da Lei 9.307/96, considerando que pela cláusula do contrato, uma vez optado pelo uso da arbitragem não é possível desfazer.

O contrato deverá ser bem elaborado, pois as partes terão livre arbítrio para assim fazê-lo. Podendo inclusive optar pelo uso da equidade e/ou princípios gerais do Direito para a análise dos fatos.

Considerando a forma contratual da arbitragem, faz-se necessário que as partes envolvidas tenham portanto, uma capacidade civil ativa para contratar.

Somente serão pleiteados na arbitragem direitos patrimoniais disponíveis, assim como, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, sendo assim, direitos referentes a direito de família, do Estado e direitos pessoais, não serão possíveis de questionamento na arbitragem.

Diante desses fatos, observamos que, as mudanças da referida lei de arbitragem, trouxe uma gama de mudanças e um certo leque de possibilidades na hora de dirimir os conflitos.

No entanto, faz-se necessário determinada cautela na hora da escolha do(s) árbitros e das condições contratuais, para que o instituto da arbitragem seja utilizado da melhor forma e em favor das partes.

O referido trabalho nos mostra a necessidade do conhecimento da lei de arbitragem, tendo em vista, que a mesma, veio para somar no ordenamento jurídico, sendo uma opção na dissolução de determinados conflitos, desafogando assim nosso judiciário.

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Natureza Jurídica:

A natureza jurídica da Arbitragem é determinar a essência da arbitragem. Há três correntes que formam a essência da arbitragem:

- Privatista ou contratualista: Tendo Chiovenda como precursor,

- Publicista ou processualista: Mortara;

- Intermediária: sendo como precursor, Carnelutti.

A primeira corrente rejeita por inteiro, o procedimento arbitral, em âmbito contratual, e os árbitros só usaram o “material lógico” da sentença, que restaria no âmbito privado, e que o juiz, através do decreto de executoriedade, transforma numa sentença, consistente no somatório de um juízo lógico e de um comando.

A segunda corrente analisa na convenção arbitral – que é um negócio jurídico privado – a base dos poderes dos árbitros, ou, antes, do desejo das partes, mas é a vontade da lei que lhes permite aprova-la.

A terceira corrente apoia, de um lado, que a decisão do árbitro não é uma sentença, porquanto precisa do decreto de executoriedade (não só para ser executiva, mas também, para ser obrigatória), outra visão, é que, o árbitro e o juiz o competem para a formação da decisão da controvérsia, o que evidência que a sentença (e também o juízo) é formada tanto pelo laudo como pelo decreto do magistrado.

Ao final, o emitente Desembargador de Minas Gerais, Carreira Alvim conclui que arbitragem brasileira, depois do advento da Lei n. 9.307/96, a natureza da instituição tem caráter jurisdicional, salvo no que concerne à sua origem e sua essência, por resultar de vontade entre as partes.

Já que a natureza jurídica discorre sobre a origem, ou seja, determiná-la é estabelecer seu ser jurídico, ou ainda sua essência, como mencionado, portanto a definição da natureza jurídica da arbitragem parece ser extremamente contratual, atuando com seu aspecto jurisdicional, haja vista que este instituto resulta de vontade entre as partes, ou seja, compõe uma espécie de negócio jurídico, de uma natureza bilateral.

Por ser de natureza contratual verifica-se, que a arbitragem se adéqua como suporte, os princípios norteadores dos contratos como assim preleciona, Maria Helena Diniz.

- Princípio da Autonomia de Vontade: Este princípio consiste em ajustar livremente, como melhor for compatível, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, estabelecendo efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da autonomia em criar o contrato, tendo liberdade em contratar, ou não, de escolher o contratante e de pré estabelecer o conteúdo do contrato, limitadas pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos. “Aplicação do princípio da autonomia da vontade: Total Energie x Thorey Invest Negócios. Contrato de agência com cláusula compromissória. Aplicação da Leia Francesa ao mérito. Validade. Extinção do feito. Incidência do princípio da autonomia da vontade. Tendência da justiça favorável à arbitragem (AgIn n. 1111650-0, 7ª Câmara de Direito Privado do 1º TAC/SP, Rel. Juiz Waldir de Souza José , j. em 24.09.2002).E ainda, se faz analisar a natureza jurídica da arbitragem, que incorpora o procedimento arbitral, por inteiro, à esfera contratual (teoria privatista, sendo Chiovenda seu maior precursor), outorgando às partes a possibilidade em Elegê-la ao firmar contratos e quando se referir a direitos patrimoniais disponíveis, conforme o artigo 1º da Lei n. 9.307/96 que prevê: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vinculando as partes e remetendo as partes à arbitragem, retirando a solução da controvérsia do judiciário”.

No entanto, para que ocorra tais fatos, há de estar presente uma condição estrutural, tendo as partes e suas vontades como base. Com efeito, constitui princípio fundamental da arbitragem e dos contratos por força do artigo 421 do Código Civil/2002. Portanto, conforme a Professora Selma Lemes, “é no princípio jurídico da autonomia da vontade que repousa a arbitragem,

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