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SÍNTESE DOS FATOS ARTICULADOS PELO RECLAMANTE

Por:   •  24/5/2018  •  4.172 Palavras (17 Páginas)  •  306 Visualizações

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Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito àqueles que, nos moldes do Reclamante e de seu patrono, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, o Reclamado não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Sendo assim, não há como atribuir qualquer espécie de responsabilidade à Reclamada.

O Reclamado jamais recebeu qualquer força de trabalho do Reclamante.

Em outras palavras, todo o trabalho que o Reclamante diz que prestou na petição inicial não foi para o Reclamado.

O Art. 3.o, da CLT, dispõe:

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Inexistência de vínculo de emprego: o Reclamante tem consciência das inverdades trazidas aos autos, pois prestava serviço autônomo a vários tomadores de mão-de-obra, sem subordinação, pois na busca do tomador que lhe pagasse mais, não assumia compromisso de continuidade e muito menos subordinação aos tomadores de mão de obra.

O Reclamado nega qualquer vínculo laboral com o Reclamante, ressaltando-se que ausentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, porquanto:

- Nunca efetuou qualquer pagamento de salário mensal ao Reclamante;

- Nunca houve habitualidade na prestação de serviços, mesmo porque ausente o requisito da pessoalidade;

- Nunca houve qualquer subordinação ou submissão hierárquica do Reclamante ao Reclamado.

Ora, Excelência, a própria CLT considera empregado “ toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (grifamos).

Nesse espeque, jamais houve qualquer vínculo laboral com o Reclamante, seja por meio de contrato expresso ou tácito.

In casu, inocorreu pagamento de salários, direção de serviços, muito menos incumbências, autorizações que dessem indícios de relação empregatícia com o Reclamado.

Assim, o Reclamado não mantive nenhuma relação jurídica com o Reclamante, razão pela qual não deve figurar no pólo passivo da lide, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

Sequer o Reclamante prestou serviços ao Reclamado no período de descrito na inicial, e muito menos fez prova nos autos de tais alegações.

Como explicitamente dos fatos se conclui, o Reclamante jamais foi empregado do Reclamado.

Com isso fica comprovado que o Reclamante está faltando com a verdade, ao afirmar absurdamente em sua inicial, que foi contratado para trabalhar para o Reclamado.

Ante o exposto, caracterizada a inexistência de relação de emprego, deverá o Reclamante ser julgado CARECEDOR DA AÇÃO, pela impossibilidade jurídica dos pedidos formulados.

É o que se requer.

II. 2 - DO ÔNUS DA PROVA

Ante as alegações solteiras do Reclamante, desacompanhada de quaisquer elementos de prova, cujo ônus lhe competia, socorre-se a Reclamada ao entendimento jurisprudencial, a demonstrar inconsistente a pretensão do Reclamante deduzida em juízo, vênia:

42085210 – RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Negada a prestação de serviço, cabe ao autor o ônus de prová-la, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito. Incidência dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. (TRT 5ª R. – Proc. 14.794/05 – 2ª T. – Relª Desª Dalila Andrade – J. 14.07.2005) JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I (grifo nosso)

18023165 – RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – NEGATIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO – Tendo a reclamada inadmitido o vínculo empregatício e a própria prestação de serviço, constitui ônus do reclamante a prova da relação de emprego, a teor das disposições do art. 818 da CLT c/c o artigo 333, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, visto ser fato constitutivo de seu direito. Não tendo o reclamante se desvencilhado de tal encargo, impõe-se o reconhecimento do vínculo pelo período alegado pela reclamada. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00013.2005.003.23.00-5 – Cuiabá – Rel. Juiz Paulo Brescovici – DJMT 26.01.2006 – p. 20) JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I

42080695 – RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Compete ao reclamante provar a relação de emprego afirmada na inicial, quando negada a prestação de qualquer trabalho em favor da parte reclamada. (TRT 5ª R. – RO 00099-2004-194-05-00-3 – (15.238/05) – Relª Desª Sônia França – J. 19.07.2005) (grifei)

Desta forma, a Reclamada nega os fatos narrados pelo Reclamante no período declinado na prefacial, remetendo-se ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, uma vez que ausente nos autos qualquer prova produzida pelo Reclamante ou requisito, cujo ônus lhe competia.

III – DO MÉRITO:

Superadas as prejudiciais arguidas, o que se admite apenas a título de argumentação, no mérito restará demonstrado a total improcedência da pretensão deduzida em juízo.

III.1 –Do Contrato de Trabalho, Rescisão e Anotação na CTPS do Reclamante

O Reclamante não mantinha vínculo empregatício com o Reclamado. O transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis da insinceridade do pedido, através do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar acolhida.

Não existiu CONTRATO DE TRABALHO: não corresponde à verdade a alegação do Reclamante, de que fora contratado em 05/05/2012 e demitido em 28/10/2012, para trabalhar como Operador de Perfuratriz do Reclamado. Ora, como já demonstrado nesta peça contestatória, sequer o Reclamante prestou serviços esporádicos para o Reclamado. E mais: o Reclamante como trabalhador autônomo, prestando serviços a vários tomadores de mão de obra (pessoas físicas),

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