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Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Por:   •  16/9/2018  •  1.091 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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Especies :

Despedida sem justa causa : decorre do direito potestativo do empregador, é necessário um aviso prévio de 30 dias , no mínimo. Entretanto , é facultativo ao empregador converter o período de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, em indenização reparatória.

Demissão : O empregado que tem a iniciativa de romper o pagto laboral, perde a liberação do fgts acrescida de multa de 40%.

O empregado ainda terá que conceder aviso-previo ao empregador de sua intenção, sob pena de desconto do valor referente ao período respectivo nas parcelas rescisórias.

Despedida por justa causa : o empregador usa este instituto quando o empregador cometeu falta grave. Neste caso o empregador não terá ônus financeiros com o empregado mas pagara o saldo de salario , o 13º salario ( sem direito a 1/3 ) e férias vencidas ( sem 1/3 acrescidos ) .

Despedida indireta: Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações contratuais ou pratica alguma das faltas previstas no art 483 da CLT, o empregado fica autorizado a resolver o pacto laboral – hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Culpa reciproca: as verbas indenizatórias diretamente relacionadas a cessação da relação de emprego, no caso de culpa reciproca, são devidas pelo empregador a razão de 50%, diante da contribuição conjunta do empregado para fim da relação empregatícia.

Fim do Contrato por prazo determinado : quando o contrato é celebrado por prazo determinado e sua extinção ocorre antes do termo final pre-estabelecido, o empregador tem a obrigação de pagar uma indenização equivalente a 50% da remuneração a que o empregado teria direito se completasse o tempo do contrato previamente ajustado, de acordo com a CLT art. 479.

Se o empregado é quem tem a iniciativa de romper o contrato de trabalho a termo, devera assumir a obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, sem exceder o valor a que teria direito se a iniciativa da extinção fosse do empregador, Art. 480 CLT )

Falência, recuperação judicial e extrajudicial : a decretação da falência não prejudica os créditos trabalhistas dos empregados, conforme determina o art. 449 da CLT, apesar de poder provocar a extinção do contrato de trabalho.

Essa causa extintiva não pode ser considerada como fato do príncipe, caso fortuito ou forca maior, pois faz parte do risco do negocio.

Por conta disso, são devidas, aos empregados da empresa falida, todas s verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, salvo as multas previstas pelos art. 467 e 477 , da CLT. ,tendo em vista que a massa falida fica impossibilitada de fazer qualquer tipo de pagamento, mesmo rescisório, fora do juízo universal da falência.

Forca maior : o principal efeito financeiro decorrente da extinção do contrato de trabalho em virtude da forca maior é o pagamento da multa de 20% sobre os depósitos fundicionarios, que também devem ser liberados.

Alem disso, são devidas todas as verbas rescisórias, como aviso-previo indenizado, 13º salario proporcional, férias proporcionais, percepção de seguro-desemprego.

Abaixo, o quadro contendo as principais causas de extinção do contrato de trabalho relacionadas com os direitos devidos aos obreiros:

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Fonte : Curso de direito do trabalho

Autor : Jose Cairo Jr.

Edição : 13º

Editora Juspodivm

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