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Sociedade Não Personificada

Por:   •  10/4/2018  •  3.636 Palavras (15 Páginas)  •  279 Visualizações

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O código civil brasileiro de 2002, através dos artigos 986 a 996, regula as sociedades não personificadas, que devido á ausência do registro, não possuem personalidade jurídica.

Nota-se que no primeiro tipo de sociedade não personificada, conhecida como Sociedade em Comum, de fato ou irregular, esta sociedade pode executar atividade empresarial ou atividade não empresarial. Verifica-se que nelas os sócios são responsáveis por todas as obrigações e acabam respondendo ilimitadamente e solidariamente. Como não ocorre o registro no órgão responsável, a sociedade se encontra como uma sociedade não personificada, porém, os sócios podem efetivar o registro na junta comercial, assim, esta sociedade adquire personalidade jurídica e se torna uma sociedade personificada.

O reconhecimento da existência da sociedade em comum, por parte dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos dê compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios, por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova admitida em direito, inclusive a testemunhal. (PINHEIRO, 2012).

No segundo tipo de sociedade não personificada, a sociedade em conta de participação, não se exerce uma atividade própria, uma vez que terceiros não possuem conhecimento desta sociedade. Nessa sociedade se encontra dois tipos de sócios, o primeiro é denominado como sócio ostensivo, que é aquele que exerce a atividade, é o responsável pelas transações com os terceiros. Já os sócios ocultos, conhecidos também como participativos, são aqueles que inserem o capital, não desempenham nenhuma atividade e recebem sua parcela do lucro angariado. Mesmo se realizar o registro desta sociedade, ela não adquire personalidade jurídica por entender.

A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovida de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros. (MAEDA, 2011).

3. SOCIEDADE EM COMUM

É o termo empregado pelo Código Civil para tipificar as Pessoas Jurídicas que não possuem o devido registro do seu ato constitutivo, ou seja, sociedades não personificadas, renomeando assim as antigas sociedades irregulares ou de fato. De acordo com Tomazette (2008), esta sociedade é não personificada pelo fato de juridicamente não estar constituída, pois sem a natureza jurídica do ato, isto é, sem o devido registro do ato constitutivo, não há criação da personalidade jurídica. A sociedade em comum é qualquer sociedade que exerce uma atividade econômica e que ainda não se encontra registrada na junta comercial.

A sociedade em comum existe de fato, é constituída por sócios com a finalidade de exercício da atividade empresarial, assim seus resultados são repartidos entre os membros dessa sociedade, entretanto, seu ato constitutivo não foi levado a registro para a inscrição ou arquivamento junto a junta comercial, e, portanto, não ocorre a aquisição da personalidade jurídica. (SILVA, 2012).

Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2008), as sociedades em comum se gerenciam por regras próprias e de modo subsidiário, pelas normas que regulam as sociedades simples, quando estas são compatíveis. Conforme determina os artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002, onde estabelece as normas obrigatórias em relação ao aspecto patrimonial e à responsabilidade em detrimento a terceiros.

Verifica-se que a sociedade em comum é conhecida de duas maneiras diferentes, a primeira é como sociedade de fato e a segunda como sociedade irregular. A sociedade de fato é aquela onde não se constitui ato constitutivo e nem outros documentos que possam comprovar sua existência, geralmente. Já a sociedade irregular, possui ato constitutivo, contudo, não os registra em órgão competente. Mesmo que não realizem as alterações contratuais e obrigatórias, não deixará de ser considerada sociedade em comum ou irregular.

Em conformidade com Campos (2014), a ausência de registro do contrato social a converte em uma sociedade sem efetividade, trazendo a tona um relevante conteúdo de como comprovar a existência desta sociedade. A existência da sociedade, somente poderá ser realizada através de seus sócios, por meio de documentos escritos que demonstre sua presença, uma vez que a situação da sociedade em comum se encontra irregular pela falta de registro do contrato social ou pela ausência deste, no caso de pacto verbal. Aos terceiros, poderá comprovar a existência desta sociedade utilizando qualquer meio de prova que se encontre previsto em lei, conforme artigo 369 do Código Civil, portanto, pode utilizar como prova, correspondências, testemunhas, dentre varias outras formas. Ainda ocorre que a sociedade em comum não possui forças contra terceiros, porém, terceiros possuem força contra a sociedade.

Os bens e dívidas da sociedade em comum constituem um patrimônio especial, sendo titulares, em comunhão, os sócios. Esses ativos respondem por obrigações sociais contraídas com terceiros, independentemente da alegação de prática de atos com excesso de poderes por qualquer dos sócios. Não estando a sociedade regularmente constituída, ou seja, não estando seus atos constitutivos regularmente inscritos no registro próprio, não se pode exigir de terceiros que conheçam as restrições de poderes conferidas a cada um dos componentes da sociedade. Entretanto, terceiros que conheciam ou poderiam conhecer tais restrições contratuais ficam sujeitos às condições previstas no estatuto societário. (CATEB, 2009)

No caso da sociedade em comum não ocorre á distinção patrimonial, portanto os bens e dívidas sociais estabelecem patrimônio especial, onde os sócios são titulares em comum, respondendo ilimitadamente e solidariamente. Segundo Teixeira (2011), os bens desta sociedade irão responder por ações realizadas na gestão do exercício da atividade empresarial que pode ser realizado por qualquer um dos sócios, ressalvados por um pacto declarado que limita os poderes, que apenas será efetivo diante de um terceiro que o entenda ou o conheça.

Ainda em relação a terceiros, a Lei impõe que a responsabilidade é solidária conjugada ao benefício de ordem conforme

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