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Sentença Vara de Família

Por:   •  21/3/2018  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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In casu, diante da tenra idade da criança e das informações acostadas, considera-se que as visitas devem ocorrer onde o genitor preferir, sendo temerário autorizar a retirada da criança, ainda que apenas por alguns dias, pelo genitor. Vê-se ainda que aparentemente não há conflitos sérios entre a família paterna e a mãe biológica.

A forma de visitação poderá ser alterada posteriormente, mediante acordo entre as partes ou, se necessário, em nova ação judicial, caso haja alteração fática ou em razão do interesse da criança.

2.3 – Dos alimentos

Pretendeu o autor, que fosse estabelecido o valor a ser pago a título de alimentos, o correspondente a um salário mínimo federal vigente.

Ocorre que tal pleito não há de prosperar.

Preliminarmente, importa assinalar que a basilar diretiva para a prestação de Alimentos preconizada na legislação pátria, se faz pautada no recente trinômio alimentar, trazido na doutrino majoritária.

É elemento constitutivo de tal trinômio, a possibilidade daquele quem paga os alimentos, a necessidade daqueles que vai receber os alimentos e a proporcionalidade de alimentos.

Nos presentes Autos, restou evidenciado necessidade do menor receber Alimentos do seu Genitor, estando em congruência com o preceituado da norma contido no Art. 1.695 do Código Civil.

Aberta a oportunidade para a parte Requerida comprovar efetivamente a parte do trinômio que lhe cabe, qual seja a possibilidade, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, a mesma não o fez, deixando apenas os documentos que já constavam nos Autos.

Sendo assim, seguindo o entendimento do parquet e com base nas provas carreadas nos Autos, tendo em vista que o dever alimentar incumbe a amos os cônjuges, e a guarda está sendo conferida a autora, arbitro os alimentos a serem pagos pelo Genitor no valor de 30% (trinta por cento) do seu rendimento mensal de R$2.000,00 (Dois mil reais), totalizando R$600,00 (seiscentos reais), devendo ser repassados mensalmente a Genitora do menor, em conta que esta indicar ou pessoalmente, sob pena de prisão civil, devidos a partir da citação do Requerido, conforme entendimento jurisprudencial.

III – Dispositivo

Tendo em vista estes fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido.

Concedo a guarda unilateral para a Genitora do menor e autorizo o réu a visitar o filho, todos os finais de semana, sendo temerário autorizar a retirada da criança, ainda que apenas por alguns dias, pelo genitor.

Condeno o réu ao pagamento dos alimentos, no valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), na forma acima fixada, bem como os honorários advocatícios e custas processuais, tendo em consideração o art. 1.694, caput, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 269, I, do CPC.

Desnecessária a lavratura de termo de termo de guarda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nada mais.

Maringá, 24 de Novembro de 2015.

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KARINA FERNANDA TANCK MEN

JUIZA DE DIREITO

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